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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.853, DE 21 DE JUNHO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA RIACHO SECO", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Tianguá, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA RIACHO SECO", com a área de 5.675,2603 ha (cinco mil, seiscentos e setenta e cinco hectares, vinte e seis ares e três centiares), situado no Município de Tianguá, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 41º11'42"WGr e latitude 03º45'05"S; deste, segue por linha seca, confrontando com terras devolutas do Estado do Ceará, com azimute plano de 163º37'52" e distância de 8.064,27m, até o ponto 2-26 do imóvel Queimadas; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel Queimadas, com azimute plano de 225º31'38" e distância de 2.286,63m, até o ponto 3-25 do imóvel Queimadas; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Arlindo Holanda e herdeiros de Antônio Lino de Oliveira, com azimute plano de 275º19'26" e distância de 7.410,37m, até o ponto 4; deste, segue pela linha de fronteira dos Estados do Ceará/Piauí, com azimute plano de 349º16'57" e distância de 2.188,07m, até o ponto 5; deste, segue pelo Rio Catarina, com azimute plano de 36º58'36" e distância de 2.659,23m, até o ponto 6; deste, segue pelo mesmo rio, no sentido jusante, a montante, com azimute plano de 22º17'01" e distância de 2.426,74m, até o ponto 7; deste, segue pelo mesmo rio, com azimute plano de 77º22'46" e distância de 2.276,14m, até o ponto 8; deste, segue pelo Rio Catarina, com azimute plano de 55º46'49" e distância de 2.906,65m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SA.24-Y-C-V, Escala 1:100.000, Ano 1979).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1989