Presidência
da República |
DECRETO No 97.643, DE 11 DE ABRIL DE 1989.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 |
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados LOTES n°s 78B e 79, SETOR 2 DA GLEBA CORUMBIARA, também denominados FAZENDA BARÃO DE MELGAÇO e LOTES 108, 108H e 128, DO SETOR RIBEIRÃO GRANDE DA GLEBA CASTRO ALVES, também denominados FAZENDA EMBURANA, FAZENDA COLINA e FAZENDA SERRANA, classificados como latifúndio por exploração, situados nos Municípios de Espigão D'Oeste e Pimenta Bueno, no Estado de Rondônia, compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, item I, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Lotes nºs 78B e 79 do SETOR 2 DA GLEBA CORUMBIARA, também denominados FAZENDA BARÃO DE MELGAÇO, e LOTES 108, 108H e 128, do SETOR RIBEIRÃO GRANDE DA GLEBA CASTRO ALVES, também denominados FAZENDA EMBURANA, FAZENDA COLINA e FAZENDA SERRANA, com a área total de 5.867,8869ha (cinco mil, oitocentos e sessenta e sete hectares, oitenta e oito ares e sessenta e nove centiares), situados nos Municípios de Espigão D'Oeste e Pimenta Bueno, no Estado de Rondônia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:
ÁREA I Lotes n°s 78B e 79 do Setor 2 da Gleba Corumbiara, também denominado FAZENDA BARÃO DE MELGAÇO, com a área de 2.986,8676ha (dois mil, novecentos e oitenta e seis hectares, oitenta e seis ares e setenta e seis centiares); partindo do marco M-01, de coordenadas geográficas longitude 60°54'00"WGr e latitude 11°49'02"S, situado na Linha 35; segue com azimute de 89°41'32", confrontando-se com o Lote 68 Setor da Gleba Corumbiara, com a distância de 1.992,90m, até o M-04, situado na Kapa 72 e Linha 35; deste, segue com azimute de 89°50'16", confrontando-se com o Lote 69 - Setor 02 da Gleba Corumbiara, com distância de 3.997m, até o M-06, situado na Kapa 76 e linha 35; deste, segue com azimute de 180°00'20", confrontando-se com o Lote 80 - Setor 02 da Gleba Corumbiara, com a distância de 4.996,20m, até o M-05, situado na Kapa 76 e linha 40; deste, segue com azimute de 270°00'15", confrontando-se com o lote 89 - Setor 02 da Gleba Corumbiara, com a distância de 3.996,90m, até o M-03, situado na Kapa 72 e Linha 40; deste, segue com azimute de 270°00'10", confrontando com o lote 88 - Setor O2 da Gleba Corumbiara, com a distância de 1.992,60m, até o M-02, situado na linha 40; deste, segue com azimute de 00°00'04", confrontando-se com o Lote 78A - Setor 02 da Gleba Corumbiara, com a distância de 4.973,80m, até o M-01, início da descrição do perímetro.
ÁREA II LOTES 108, 108H e 128, do Setor Ribeirão Grande da Gleba Castro Alves, também denominados FAZENDA EMBURANA, FAZENDA COLINA e FAZENDA SERRANA, com a área de 2.881,0193ha (dois mil, oitocentos e oitenta e um hectares, um are e noventa e três centiares): partindo do marco M-1446, de coordenadas geográficas longitude 60°50'44"WGr e latitude 11°04'14"S, implantado a NW (Noroeste), do lote, segue por linha reta, com azimute de 135°12'03" e distância de 310,76m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o Lote 130 da Gleba 28, até o marco M-87; deste, segue por linha reta, com azimute de 135°36'45" e distância de 327,40m percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o Marco M-88; deste, segue por linha reta, com azimute de 136°01'25" e distância de 356,27m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o Marco M-1.445; deste, segue por linha reta, com azimute de 135°38'05" e distância de 328,78m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-89; deste, segue por linha reta, com azimute de 134°08'16" e distância de 172,91m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-1.444; deste, segue por linha reta, com azimute de 134°13'26" e distância de 111,17m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 129 da mesma gleba, até o Marco M-90; deste, segue por linha reta, com azimute de 132°54'35" e distância de 377,05m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-91; deste, segue por linha reta, com azimute de 130°23'50" e distância de 325,51m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-92; deste segue por linha reta, com azimute de 129°32'50" e distância de 328,09m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-93; deste, segue por linha reta, com azimute de 213°15'40" e distância de 1.088,69m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 108-I da Gleba lote 108, até o marco M-108; deste, segue por linha reta, com azimute de 129°13'18" e distância de 534,05m, percorrendo-se nesse trecho o limite com os lotes 108-I e 108-J da mesma gleba, até o marco M-115; deste, segue por linha reta, com azimute de 125°59'00" e distância de 1.573,75m, percorrendo-se nesse trecho o limite com os lotes 108-J, 108-K, 108-L, 108-M e 108-N da mesma gleba, separados por uma estrada vicinal projetada na linha L-108, até o marco M-114; deste, segue por linha reta, com azimute de 215°24'59" e distância de 506,15m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 100 da Gleba 28, até o marco M-1.448; deste, segue por linha reta, com azimute de 215°10'35" e distância de 751,75m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 101 da mesma gleba, até o marco M-147 deste, segue por linha reta, com azimute de 214°27'45" e distância de 514,36m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 102 da mesma gleba, até o marco M-1.449; deste, segue por linha reta, com azimute de 213°13'40" e distância de 595,09m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 103 da mesma gleba, até o marco M-143; deste, segue por linha reta, com azimute de 212°16'30" e distância de 424,23m, recorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 104 da mesma gleba, até o marco M-1.450; deste, segue por linha reta, com azimute de 217°18'42" e distância de 484,62m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 105 da mesma gleba, até o marco M-1.451; deste, segue por linha reta, com azimute de 298°10'53" e distância de 878,70m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 127 da mesma gleba, até o marco M-1.452; deste, segue por linha reta, com azimute de 213°07'45" e distância de 1.775,26m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-1.453; deste, segue por linha reta, com azimute de 214°05'09" e distância de 564,30m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-1.454; deste, segue por linha reta, com azimute de 215°22'17" e distância de 159,46m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-1.455; deste, segue por linha reta, com azimute de 303°28'12" e distância de 632,57m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 118 da mesma gleba, até o marco M-1.481-A; deste, segue por linha reta, com azimute de 303°52'22" e distância de 955,32m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-1.481; deste, segue por linha reta, com azimute de 304°14'14" e distância de 2.154,12m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 119 da Gleba lote 108, até o marco M-119; deste, segue por linha reta, com azimute de 30°25'00" e distância de 200,46m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 01 da Gleba 29, separado por uma estrada vicinal projetada na linha L-04, até o marco M-166; deste, segue por linha reta, com azimute de 33°32'03" e distância de 1.871,92m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 02 da mesma gleba, separado pela mesma estrada vicinal projetada, até o marco M-165; deste, segue por linha reta, com azimute de 32°29'35" e distância de 1.858,87m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-164; deste, segue por linha reta, com azimute de 32°28'15", e distância de 1.967,91m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 03 da mesma gleba, separado pela mesma estrada vicinal, até o marco M-163; deste, segue por linha reta, com azimute de 40°08'32" e distância de 136,02m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 05 da mesma gleba, separado pela mesma estrada vicinal projetada, até o marco M-100; deste, segue por linha reta, com azimute de 14°33'50" e distância de 26,60m, percorrendo-se nesse trecho o limite da estrada vicinal projetada na linha L-108, até o marco M-99; deste, segue por linha reta, com azimute de 35°34'52" e distância de 1.439,57m, percorrendo-se nesse trecho o limite com os lotes 05, 06 e 07 da mesma gleba e separado pela mesma estrada vicinal projetada, até o marco M-1.446, início da descrição deste perímetro. (Carta da DSE, folha SC.20-Z-D-D, Escala 1:100.000, Ano 1977).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1989