Presidência
da República |
DECRETO No 97.525, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.
Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991. |
Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado do Amazonas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial n° 260 de 18 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1° Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena Ajuricaba, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no município de Barcelos, no Estado do Amazonas.
Art. 2° A área indígena que trata o Decreto tem a seguinte delimitação: Norte/Leste: O perímetro da Área Indígena Ajuricaba desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 00°57'16,390" e longitude W 62°44'14,414", confluência de um igarapé sem nome com o rio Demini; seguindo-se a jusante, com uma distância de 29.610,7m por este até o Marco inicial SAT 20111-AM, de coordenadas geográficas latitude N 0°53'04,668" e longitude W 62°37'18,940", localizado à margem direita do rio Demini na aldeia Ajuricaba; do qual segue-se a jusante, com uma distância de 24.111,7m pelo rio Demini até o Ponto Digitalizando D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 00°46'27,871" e longitude W 62°35'28,633", onde conflui o igarapé do Cotovelo. Sul: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a montante do igarapé do Cotovelo, com uma distância de 12.979,3m por este até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 00°50'14,593" e longitude W 62°38'41,934", onde conflui um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 6.032,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N 00°50'10,126" e longitude W 62°41'33,165", na sua cabeceira. Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 314°57'36,770", ao longo da distância geodésica de 3.769,0m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N 00°51'36,833" e longitude W 62°42'59,421", na cabeceira de um igarapé sem nome; dai segue-se por outra linha seca reta de azimute verdadeiro 314°57'36,058", ao longo da distância geodésica de 6.725,4m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 00°54'11,552" e longitude W 62°45'33,339", na cabeceira de um igarapé sem nome; dai segue-se por outra linha seca reta de azimute verdadeiro 357°58'47,707", ao longo da distância geodésica de 4.346,0m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N 00°56'32,962" e longitude W 62°45'34,294", na cabeceira de um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 4.482,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01, início da presente descrição.
Art. 3° Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das florestas nacionais do entorno, vedado o ingresso, transito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1989