Presidência
da República |
DECRETO No 96.416, DE 26 DE JULHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ",
"c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA CATARINA ", com
a área de 620,0000ha (seiscentos e vinte hectares), situado no Município de
Santo Amaro, no Estado da Bahia, e incluso na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 38°47'07"WGr e latitude 12°34'06"S, situado na divisa com terras de
quem de direito; dai, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de
direito, no azimute de 220°00' e na distância de 550m, até o ponto 2, situado às
margens da Rodovia BA-001; dai, segue margeando a referida rodovia em direção a
Santo Amaro, na distância de 500m, até o ponto 3, situado na divisa com terras
da Fazenda Santo Antônio do Calmon; dai, segue por linhas secas, confrontando
com terras da Fazenda Santo Antônio do Calmon, com os seguintes azimutes e
distâncias: 175°00' e 900m, até o ponto 4; 120°00' e 2.450m, até o ponto 5;
136°00' e 1 150m, até o ponto 6; 180°00' e 750m, até o ponto 7; 97°00' e 850m,
até o ponto 8, situado às margens da Rodovia Santo Amaro-Acupe; dai, segue
margeando a citada rodovia em direção a Acupe, na distância de 800m, até o ponto
9, situado na divisa com terras da Fazenda Engenho Novo; dai, segue por linhas
secas, confrontando com terras da Fazenda Engenho Novo, com os seguintes
azimutes e distâncias: 108°00' e 400m, até o ponto 10; 93°00' e 400m, até o
ponto 11, situado à margem direita de um riacho sem denominação; dai, segue pela
margem do mencionado riacho, na distância de 1.200m, até o ponto 12, situado à
margem direita do referido riacho, na divisa com terras da União; dai, segue por
linhas secas, confrontando com terras da União, no azimute de 270°00' e na
distância de 490m, até o ponto 13, situado na divisa com terras da União, na
margem esquerda do Rio Cutigana; dai, segue pela margem do referido rio, na
distância de 1.280m, até o ponto 14, situado à margem direita do Rio Cutigana,
na divisa com terras da Fazenda Potyara; dai, segue por linha seca, confrontando
com terras da Fazenda Potyara, no azimute de 273°00' e na distância de 1.650m,
até o ponto 15, situado à margem esquerda do Rio Cutinguinha; dai, segue pelo
referido rio, à montante, na distância de 800m, até o ponto 16, situado à margem
direita do mencionado rio, na divisa com terras da Fazenda Potyara; dai, segue
por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Potyara, no azimute de
343°00' e na distância de 1.650m, até o ponto 17, situado no Riacho da Prata;
dai, segue acompanhando o mencionado riacho, a montante, na distância de 600m,
até o ponto 18, situado na divisa com terras da Fazenda Suiça; dai, segue por
linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Suiça, com os seguintes
azimutes e distâncias: 299°00' e 2.000m, até o ponto 19; 312°00' e 1.150m, até o
ponto 20, situado na divisa com terras de quem de direito; dai, segue por linha
seca, confrontando com terras de quem de direito, no azimute de 40°00' e na
distância de 450m, até o ponto 21, situado às margens da Rodovia BA-001; dai,
segue acompanhando a referida rodovia, em direção a Santo Amaro, na distância de
150m, até o ponto 22, situado na divisa com terras de quem de direito; daí,
segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, no azimute de
65°00' e na distância de 850m, até o ponto 1, inicial da descrição deste
perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE, folha SD.24-X-A-IV, escala
1:100.000, ano 1972).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado à proprietária o direito de
escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo
5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 26 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 1988; 167.° da
Independência e 100.° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1988