Presidência
da República |
DECRETO No 96.248, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "SÃO MANOEL ", também conhecido por "SÃO MIGUEL ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de Bela Cruz, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 02 de maio de 1986 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "SÃO MANOEL ", também conhecido por "SÃO MIGUEL ", com área de 1.637,8683 ha (um mil, seiscentos e trinta e sete hectares, oitenta e seis ares e oitenta e três centiares), situado no Município de Bela Cruz, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 40°20'45,'WGr e latitude 2°59'39"S, situado na divisa das terras de Raimundo Daniel e João Luiz Cardoso; deste, segue por linha seca pela estrada municipal que liga o Distrito de Riacho da Prata ao lugar denominado Gijoca, confrontando com terras de João Luiz Cardoso, José Edson Vasconcelos, Francisco das Chagas Freitas e Geraldo Sebastião, com o seguinte azimute plano e distância: 84°19'53" e 11.013,55m até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Pedro Avelino, com o seguinte azimute plano e distância: 158°01'41" e 1.655,05m até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Olinto da Silveira, Eudes Adriano, Jonas Muniz e Vicente Inácio, com o seguinte azimute plano e distância: 265°39'43" e 11.548,64m até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Benedito Marques e Raimundo Daniel, com o seguinte azimute plano e distância: 357°15'07" e 1.322,07m até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fonte de referência: Carta DSG, Folhas SA.24-Y-B-IV - Acaraú (CE) e SA.24-Y-D-I - Bela Cruz (CE), Escala 1:100.000, ano 1972).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988