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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.020, DE 9 DE MAIO DE 1988.

 

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, no setor da Indústria de Óleos Essenciais, Químico-Aromáticos, Aromas e Sabores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 15 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22, no Setor da Indústria de Óleos Essenciais, Químico-Aromáticos, Aromas e Sabores,

DECRETA:

Art. 1° - O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 22, no Setor da Indústria de Óleos Essenciais, Químico-Aromáticos, Aromas e Sabores, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° - O Protocolo apenso passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1988.

Art. 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1988

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