Presidência
da República |
DECRETO No 95.854, DE 21 DE MARÇO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 379, § 8º da Consolidação
das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 7.189, de 4 de junho de 1984,
à vista do que consta do Processo MTb nº 24447.000532/87,
DECRETA:
Art. 1º É autorizada a Indústria de Meias Scalina Ltda., com sede na Av. Papa
João Paulo I, nº 801, do Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, a utilizar
o trabalho de mulher maior de 18 (dezoito) anos, no período compreendido entre
22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte, nos setores de
beneficiamento de fios, tecelagem e acabamento.
Art. 2º A empresa deverá assegurar os meios especiais de proteção ao
trabalho, inclusive de natureza ambiental, bem como dotar o estabelecimento com
lanchonete e refeitório no período noturno.
Art. 3º A presente autorização terá vigência de dois anos, a contar da
publicação deste decreto, podendo ser renovada por igual período, se persistirem
as razões que a determinaram, bem como o integral cumprimento da legislação
trabalhista por parte da empresa.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 1988; 167º da Independência e 100º
da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.3.1988