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Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.987, DE 24 DE JULHO DE 1984.
Dispõe sobre o provimento de cargos pertencentes ao Grupo-polícia Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. Aos Servidores do Departamento de Policia Federal, admitidos até 31 de outubro de 1974, que não sejam ocupantes de cargos integrantes do Grupo-Polícia Federal, não se aplica a vedação constante do artigo 8º, letra f, do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981.
§ 1º - sem prejuízo das demais normas pertinentes, à ascensão funcional para as categorias funcionais do Grupo-Policia Federal, aplicam-se as disposições estabelecidas na legislação que disciplina o ingresso nessas categorias, exceto quanto ao limite de idade, e implica mudança do regime jurídico do servidor.
§ 2º - A ascensão funcional a que se refere o parágrafo anterior somente ocorrerá para a primeira referência da classe inicial de cada categoria funcional.
§ 3º - Não poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial, ressalvados os casos decorrentes de enquadramento, na qualidade de clientela originária, ou de reestruturação de categoria funcional.
Art. 2º. As vagas verificadas na classe inicial das Categorias Funcionais de Delegado de Policia Federal, Perito Criminal e Técnico de Censura, integrantes do Grupo-Polícia Federal, serão providas na forma seguinte, observadas as demais normas regulamentares pertinentes:
a) 50% (cinqüenta por cento) mediante nomeação de candidatos habilitados em concurso público e em subseqüente Curso de Formação Profissional a que tenham se submetido na Academia Nacional de Policia;
b) 45% (quarenta e cinco por cento) mediante progressão funcional dos ocupantes de cargos das classes intermediárias e finais das categorias funcionais de Agente de Policia Federal, Escrivão de Policia Federal e Papiloscopista Policial, aprovados em curso de treinamento realizado pela Academia Nacional de Policia;
c) 5% (cinco por cento) mediante ascensão funcional, conforme estabelecido no artigo anterior.
§ 1º - As vagas não providas por insuficiência de servidores habilitados para a ascensão funcional poderão ser preenchidas, mediante progressão funcional, na forma prevista na alínea b, deste artigo.
§ 2º - Para matrícula em curso de treinamento de que trata a alínea b deste artigo, serão exigidos a Habilitação no concurso interno a que alude o artigo 14, do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981, e os requisitos estabelecidos nos incisos V e VI, do artigo 9º, da Lei nº 4.878, de 09 de dezembro de 1965, com a alteração introduzida pela Lei nº 6.974, de 14 de dezembro de 1981.
Art. 3º - Aos concorrentes, mediante ascensão funcional, as categorias funcionais de Agente de Policia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial, que preencherem as condições previstas no artigo 1º, caput, ficam asseguradas 5% (cinco por cento) das vagas existentes na classe inicial.
Parágrafo único - As vagas não providas por inexistência de servidores habilitados para ascensão funcional a que se refere este artigo poderão ser preenchidas mediante nomeação de candidatos aprovados em concurso público e em curso de formação profissional, a que se tenham submetido na Academia Nacional de Policia.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 87.039, de 16 de março de 1982, e 88.307, de 16 de maio de 1983, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1984