Presidência
da República |
DECRETO No 87.911, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1982.
Revogado pelo Decreto nº 105, de 1991 | Regulamenta o artigo 47 da Lei nº 5540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
Art. 1º - A criação de universidade e de estabelecimentos
isolados de ensino superior, ou de novos cursos nestes últimos estabelecimentos, será
autorizada pelo Presidente da República após parecer favorável do Conselho de
Educação competente.
Parágrafo único - Compreendem-se na disposição deste artigo os
estabelecimentos isolados reunidos como federações de escolas ou sob qualquer outra
forma integrada de administração.
Art. 1º - A criação de universidade e de estabelecimento isolado de ensino superior, ou de novos cursos nestes últimos estabelecimentos será autorizada pelo Presidente da República, após parecer favorável do Conselho de Educação competente, homologado pelo Ministro da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 49, de 1991)
§ 1º - O pedido de autorização para funcionamento e o reconhecimento de universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior e, bem assim, a criação de novos cursos, nesses estabelecimentos isolados, será requerido pela entidade interessada, ao Ministério da Educação, através da Secretaria Nacional de Educação Superior, que emitirá parecer sobre sua adequação à expansão do ensino superior, de acordo com a política adotada pelo Governo Federal, e, em seguida, o encaminhará ao Conselho de Educação competente. (Incluído pelo Decreto nº 49, de 1991)
§ 2º - Para a autorização de funcionamento, fora da sede, de cursos criados por universidades, aplica-se o disposto no parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 49, de 1991)
Art. 2º - O parecer do Conselho de Educação competente, a que se refere o artigo 1º, deverá obrigatoriamente especificar, entre outros requisitos:
a) o satisfatório atendimento às necessidades locais de ensino de 1º e 2º graus;
b) a necessidade social da criação de universidade ou de estabelecimento isolado, ou de novos cursos neste último tipo de estabelecimento, mediante indicadores específicos e objetivos;
c) a efetiva disponibilidade de meios para atender à instalação, à manutenção e ao funcionamento dos cursos.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, os Conselhos de Educação promoverão de imediato estudos, a serem renovados periodicamente, com o objetivo de fixar critérios e prioridades para o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior e, quando for o caso, o redimensionamento de situações existentes.
§ 2º - Para os estudos a que se refere o parágrafo anterior, os Conselhos de Educação deverão estimular a apresentação de sugestões por parte das instituições de ensino superior, das categorias profissionais e de outros segmentos da sociedade que tenham interesse ou experiência na matéria.
Art. 3º - A redução de vagas iniciais nos cursos superiores somente poderá ser autorizada pelo CFE na forma do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 574 de 8/5/1969.
Art. 4º - O aumento do número de vagas nos estabelecimentos isolados de ensino superior dependerá de prévia autorização do Conselho de Educação competente.
Art. 5º - Salvo no caso das universidades, a redistribuição de vagas entre cursos da mesma instituição de ensino superior dependerá de prévia consulta ao Ministério da Educação e Cultura, quanto à sua compatibilidade com as prioridades previstas no
§ 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 574, de 8 de maio de 1969, na redação aprovada pela Lei nº 5.850, de 7 de dezembro de 1972.Art. 6º - A expansão do ensino superior no âmbito das universidades deverá ajustar-se aos objetivos deste Decreto.
Art. 7º - Os processos pendentes de decisão serão reexaminados pelos Conselhos de Educação competentes para observância do disposto no presente Decreto.
Art. 8º - Ficam revogados o Decreto nº 86.000, de 13 de maio de 1981, e demais disposições em contrário.
Art. 9º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 07 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1982
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