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Presidência
da República |
DECRETO No 94.242, DE 22 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Aleixo", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Boa Viagem, Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Aleixo", com área de 779,6028ha (setecentos e setenta e nove hectares, sessenta ares e vinte e oito centiares), situado no Município de Boa Viagem, Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas UTM: E = 403.960,00m e N = 9.415.495,00m, referidas, respectivamente, ao meridiano central 39°WGr, e ao Equador, situado na divisa de terras de Pedro Pedrosa Santiago; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Décio de Queiroz Ramalho e José Antonio Ferreira, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 150°00' e 2.265,00m, até o ponto 2; 186°00' e 420,00m, até o ponto 3; 125°45' e 680,00m, até o ponto 4; deste segue pela margem esquerda do Rio do Engano, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 219°30' e 1.430,00m, até o ponto 5; 252°50' e 898,00m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com as terras de Francisco Vieira do Nascimento com azimute plano de 333°15' e distância de 3.820,00m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca confrontando com as terras de Mariano Justino de Souza, com azimute plano de 45°30' e distância de 620,00m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca confrontando com as terras de Antonio Rodrigues Neto e Pedro Pedrosa Santiago, com azimute plano de 77°55' e distância de 1.440,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta Sudene DSG, folha SB.24.I.I, Boa Viagem, Ceará, escala 1:100.000, ano 1967, e Certidões do CRI).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.1987