|
Presidência
da República |
DECRETO No 94.048, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Gleba Bandeirantes", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de São Félix do Araguaia, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Gleba Bandeirantes", com a área de 8.163,0000 ha (oito mil, cento e sessenta e três hectares), situado no Município de São Félix do Araguaia, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 51°24'51"WGr e latitude 11°41'19"S, cravado em comum com a Agropecuária Suiá-Missu e Gleba Domingos Marques; deste, segue por linha seca, divisando com a Gleba Domingos Marques, com o rumo de 88°30'NE e distância de 10.300m, até o P2, cravado na divisa comum com a Gleba Domingos Marques e terras de Delduque de Oliveira; deste, segue por linha seca, divisando neste alinhamento com terras de Delduque de Oliveira e Termozires Guimarães Machado, com o rumo de 05°30'SE e distância de 6.650m, até o P3, cravado na divisa comum com Termozires Guimarães Machado e terras de Nelson Mariano; deste, segue por linha seca, divisando com Nelson Mariano com os seguintes rumos e distâncias: 84°30'SW e 1.900m, até o P4; 05°15'SE e 2.200m, até o P5, cravado em comum com Nelson Mariano e Gleba Azulona-Gameleira; deste, segue por linha seca, divisando com a Gleba Azulona-Gameleira, com o rumo de 71°00'SW e distância de 800m, até o P6, cravado em comum com a Gleba Azulona-Gameleira e terras de Antônio Pereira de Aquino; deste, segue por linha seca, divisando com Antônio Pereira de Aquino, com o rumo de 05°30'NW e distância de 3.300m, até o P7, cravado na divisa de Antônio Pereira de Aquino; deste, segue por linha seca, dividindo neste alinhamento com terras do referido Antônio Pereira de Aquino e terras de João José de Araújo, com o rumo de 89°00'NW e distância de 2.100m, até o P8, cravado na divisa de João José de Araújo; deste, segue por linha seca, divisando com o referido João José de Araújo, com o rumo de 05°15'SE e distância de 4.000m, até o P9, cravado em comum com João José de Araújo e Gleba Azulona-Gameleira; deste, segue por linha seca, divisando com a Gleba Azulona-Gameleira, com o rumo de 71°00'SW e distância de 5.800m, até o P10, cravado em comum com a Gleba Azulona-Gameleira e Agropecuária Suiá-Missu; deste, segue por linha seca, divisando com a Agropecuária Suiá-Missu, com o rumo de 04°30'NW e distância de 3.800m, até o P11, cravado em comum com a Agropecuária Suiá-Missu e terras de Aldecides Milhomem Sirqueira; deste, segue por linha seca, divisando com o referido Aldecides Milhomem Sirqueira, com os seguintes rumos e distâncias: 82°00'SE e 4.550m, até o P12; 06°00'NW e 700m, até o P13; 68°00'NW e 4.900m, até o P14, cravado em comum com Aldecides Milhomem Sirqueira e a Agropecuária Suiá-Missu; deste, segue por linha seca, divisando com a Agropecuária Suiá-Missu, com o rumo de 04°30'NW e distância de 5.800m, até o P1, ponto inicial da descrição do perímetro. Deste perímetro foi deduzida a área de 137,0000 ha (cento e trinta e sete hectares), referente a faixa de domínio da BR-242 e estrada municipal Alto da Boa Vista - Serra Nova. (Fontes de referência: Carta RADAMBRASIL SC.22-Y-D, escala 1:250.000, ano 1981, vistoria de campo, título expedido pelo Estado de Mato Grosso e Certidões cartoriais).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1987