|
Presidência
da República |
DECRETO No 93.346, DE 7 DE OUTUBRO DE 1986.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
art. 4º do Decreto nº 92.408, de 20 de
fevereiro de 1896, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A Secretaria Executiva da CINAB será exercida pela Secretaria Especial de Abastecimento e Preços do Ministério da Fazenda."
Art. 2º O inciso I do art. 5º do Decreto nº
92.408, de 20 de fevereiro de 1986, passa vigorar com a seguinte redação:
"I - coordenar a implementação da política nacional de abastecimento, bem como de medidas que exijam pronta execução, especialmente aquelas cometidas á Companhia de Financiamento da Produção (CFP), à Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL), à Companhia Brasileira de Armazenamentos (CIBRAZEM), à Secretaria Nacional de Abastecimento (SNAB), à Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), à Empresa de Portos do Brasil S.A. (PORTOBRÁS), ao Banco do Brasil S.A., à Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e à Rede Ferroviária Federal S.A.;"
Art. 3º São transformadas, sem aumento de
despesa, funções de confiança, na forma do Anexo deste Decreto, para composição
da Categoria Direção Superior, código LT-DAS-101, e da Categoria Assessoramento
Superior, código LT-DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores,
código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do
disposto no artigo anterior correrão à conta dos recursos orçamentários do
Ministério da Fazenda.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 07 de outubro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson
Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de
8.10.1986 e republicado em 8.10.1986