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Presidência
da República |
DECRETO No 93.323, DE 1º DE OUTUBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Hipólito", com a área de 6.685,2450 ha (seis mil, seiscentos e oitenta e cinco hectares, vinte e quatro ares e cinqüenta centiares), situado no Município de Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.
§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E = 686.330m e N = 9.404.680m, referidas ao MC 39º WGr, situado na divisa de terras de Arnaldo e Adalberto Hipólito; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Adalberto Hipólito, com azimute de 105º05'57" e distância de 2.418,50m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, com azimute de 77º06'04" e distância de 671,96m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, com azimute de 104º22'53" e distância de 4.831,50m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Vicente Pereira, com azimute de 173º47'48" e distância de 462,71m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, com azimute de 110º37'56" e distância de 1.319,64m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Benedito, com azimute de 170º42'24" e distância de 557,31m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, com azimute de 125º55'31" e distância de 1.031,14m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, com azimute de 66º56'55" e distância de 510,78m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Benedito, José Antonio e José Martins dos Santos, com azimute de 85'43'28" e distância de 6.773,85m, até o ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da viúva de Tibúrcio Rodrigues, Flávio Soares e Manoel Soares, com azimute de 161º24'47" e distância de 2.384,37m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Soares e Júlio Soares, com azimute de 208º28'22" e distância de 3.156,84m, até o ponto 12; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Júlio Soares, com azimute de 241º00'04" e distância de 3.001,27m, até o ponto 13; deste, segue por linha seca, com azimute de 267º31'01" e distância de 3.808,58m, até o ponto 14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Nunes, com azimute de 347º09'08" e distância de 4.677,09m, até o ponto 15; deste, segue por linha seca, com azimute de 288º15'46" e distância de 1.053,04m, até o ponto 16; deste, segue por linha seca, com azimute de 331º06'48" e distância de 331,21m, até o ponto 17; deste, segue por linha seca, com azimute de 280º59'19" e distância de 2.098,48m, até o ponto 18; deste, segue por linha seca, com azimute de 4º07'39" e distância de 972,52m, até o ponto 19; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Cosmo Hipólito, com azimute de 284º25'51" e distância de 3.170,02m, até o ponto 20; deste, segue por linha seca, com azimute de 271º09'52" e distância de 2.460,51m, até o ponto 21; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Arnaldo, com azimute de 359º15'04" e distância de 1.530,13m, até o ponto 22; deste, segue por linha seca, com azimute de 295º20'46" e distância de 210,24m, até o ponto 23; deste, segue por linha seca, com azimute de 0º00'00" e distância de 700m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta da SUDENE, Folha SB.24-X-D-I, Escala: 1:100.000, Ano 1972 e levantamento aerofotogramétrico da região, realizado pela empresa Geofoto S/A, Escala 1:40.000).
§ 2º - Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 6.731,1650 ha (seis mil, setecentos e trinta e um hectares, dezesseis ares e cinqüenta centiares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 45,9200 ha (quarenta e cinco hectares e noventa e dois ares), referente a faixa de domínio da BR-304, restando a área líquida de 6.685,2450 ha (seis mil, seiscentos e oitenta e cinco hectares, vinte e quatro ares e cinqüenta centiares).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1986