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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.128, DE 19 DE AGOSTO DE 1986.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da estação de transição Pirituba da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S. A., no Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.000872/86-68,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com benfeitoria e no total de 667,90 m² (seiscentos e sessenta e sete metros quadrados e noventa decímetros quadrados), necessária à implantação da estação de transição Pirituba, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº 15.427, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000872/86-68, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
- tem início no ponto A, localizado na interseção do alinhamento oeste da viela Antonio Pedroso com o muro da Rede Ferroviária Federal S.A.; segue com o rumo SE 13º48'03", pelo alinhamento oeste da viela Antonio Pedroso, na distância de 59,65 metros, até o ponto B; deflete à direita e segue com o rumo SW 76º12'00", na distância de 19,41 metros, até o ponto C; deflete à direita e segue com o rumo NW 12º52'59", na distância de 9,64 metros, até o ponto D; deflete à direita e segue com o rumo NE 07º15'27", na distância de 53,59 metros, até o ponto A, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., a promover a desapropriação da referida área de terra e benfeitoria na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra e benfeitoria abrangidas por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 20.8.1986