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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.043, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Garota", situado no Município de Nova Andradina, no Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.621, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Garota" com a área de 17.512,4413 ha (dezessete mil, quinhentos e doze hectares, quarenta e quatro ares e treze centiares), situado no Município de Nova Andradina, no Estado de Mato Grosso do Sul, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.621, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P-1, de coordenadas geográficas longitude 53º31'26" WGr e latitude 21º50'59" S, situado na confluência do Córrego Itatim com o Rio São Bento; deste, segue pelo Rio São Bento, margem esquerda, confrontando com terras da Fazenda São Pedro, Fazenda Cruzeiro do Sul e Fazenda Córrego Fundo (parte), com a distância de 20.650m, até o P-2, de coordenadas geográficas longitude 53º20'35" WGr e latitude 21º49'01" S, situado na confluência do Córrego do Rancho com o Rio São Bento; deste, segue pelo Córrego do Rancho acima, margem esquerda confrontando ainda com terras da Fazenda Córrego Fundo, com a distância de 4.468m, até o P-3, de coordenadas geográficas longitude 53º19'15" WGr e latitude 21º47'04" S, situado na margem esquerda do Córrego do Rancho; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras da Fazenda Córrego Fundo, com azimute de 355º24'03" e distância de 4.265m, até o P-4, de coordenadas geográficas longitude 53º19'25" WGr e latitude 21º44'41" S, situado na divisa das Fazendas Córrego Fundo e Douradinho; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Douradinho, com azimute de 87º51'35" e distância de 4.119m, até o P-5, de coordenadas geográficas longitude 53º17'02" WGr e latitude 21º44'38" S, situado no limite da faixa de domínio da Rodovia BR-267; deste, segue pela faixa de domínio da referida rodovia, com azimute de 118º17'00" e distância de 2.381m, até o P-6, de coordenadas geográficas longitude 53º15'49" WGr e latitude 21º45'16" S, situado no limite da faixa de domínio da Rodovia BR-267; deste, segue por-linhas secas, confrontando com terras da Viação Motta, com os seguintes azimutes e distâncias: 191º08'48" e 534m, até o P-7, de coordenadas geográficas longitude 53º15'54" WGr e latitude 21º45'38" S; 113º48'19" e 162m, até o P-8, de coordenadas geográficas longitude 53º15'47" e latitude 21º45'41" S, situado no limite da faixa de domínio da Rodovia Estadual MS-134, que liga a BR-267 à Cidade de Nova Andradinha; deste, segue pela faixa de domínio da referida rodovia, no sentido BR-267/Nova Andradina, com azimute de 193º57'27" e distância de 11.875m, até o P-9, de coordenadas geográficas longitude 53º17'32" WGr e latitude 21º51'52" S; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Curitibanos, com os seguintes azimutes e distâncias: 266º19'53" e 10.747m, até o P-10, de coordenadas geográficas longitude 53º23'45" WGr e latitude 21º52'09" S; 279º51'41" e 7.969m, até o P-11, de coordenadas geográficas longitude 53º28'21" WGr e latitude 21º51'20" S, situado na faixa de domínio da Rodovia Estadual MS-141, que liga a BR-267 à Cidade de Ivinhema; deste, segue pela faixa de domínio, da referida Rodovia MS-141, com azimute de 197º08'27" e distância de 2.663m, até o P-12, de coordenadas geográficas longitude 53º28'50" WGr e latitude 21º52'43" S, situado na margem direita do Córrego Itatim; deste, segue pelo referido córrego abaixo, margem direita, com a distância de 5.500m, até o P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Cartas de DSG, Folhas SF. 22-V-C-IV e SF.22-V-C-V, Escala 1:100.000, ano 1974).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.7.1986