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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.012, DE 27 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III,
e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Lotes nºs
70, 71 e 76 da Gleba 3, Cancã da Colônia Cantu", com a área de 363,7700 ha
(trezentos e sessenta e três hectares e setenta e sete ares), situado no
Município de Roncador, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas
latitude 24º37'40" S e longitude 52º19'45" WGr, cravado na margem direita do Rio
Cancã, junto à foz do Rio Barro Preto, segue à jusante do Rio Cancã, pela margem
direita, confrontando com os lotes 55 e 54 da Gleba 3 - Cancã da Colônia Cantu,
na distância de 1.600m até o marco 2, cravado na confluência do referido rio,
com a Sanga da Anta; deste, segue à montante da referida sanga, confrontando com
o lote 69 da Gleba 3 - Cancã da Colônia Cantu, na distância de 1.440m até o
marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o já citado lote 69, com
azimute de 337º30' e distância de 550m até o marco 4; deste, segue por linha
seca, confrontando com a Fazenda São Domingos de Emílio B. Gomes e Filhos
Agroflorestal S/A., com azimute de 52º30' e distância de 3.020m até o marco 5,
cravado na margem direita do Rio Barro Preto; deste, segue à jusante do referido
rio, pela margem direita, confrontando os lotes 79, 77, 75 e 72 da Gleba 3 -
Cancã da Colônia Cantu, na distância de 4.500m até o marco 1, ponto inicial da
descrição deste perímetro. (Fonte de Referência: Carta Preliminar do Serviço
Geográfico do Exército - Folha SG. 22-V-B-IV - Escala 1:100.000 - Ano de 1973).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 29.7.1986