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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.012, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Lotes nº 70, 71 e 76 da Gleba 3, Cancã da Colônia Cantu", situado no Município de Roncador, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Lotes nºs 70, 71 e 76 da Gleba 3, Cancã da Colônia Cantu", com a área de 363,7700 ha (trezentos e sessenta e três hectares e setenta e sete ares), situado no Município de Roncador, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 24º37'40" S e longitude 52º19'45" WGr, cravado na margem direita do Rio Cancã, junto à foz do Rio Barro Preto, segue à jusante do Rio Cancã, pela margem direita, confrontando com os lotes 55 e 54 da Gleba 3 - Cancã da Colônia Cantu, na distância de 1.600m até o marco 2, cravado na confluência do referido rio, com a Sanga da Anta; deste, segue à montante da referida sanga, confrontando com o lote 69 da Gleba 3 - Cancã da Colônia Cantu, na distância de 1.440m até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o já citado lote 69, com azimute de 337º30' e distância de 550m até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda São Domingos de Emílio B. Gomes e Filhos Agroflorestal S/A., com azimute de 52º30' e distância de 3.020m até o marco 5, cravado na margem direita do Rio Barro Preto; deste, segue à jusante do referido rio, pela margem direita, confrontando os lotes 79, 77, 75 e 72 da Gleba 3 - Cancã da Colônia Cantu, na distância de 4.500m até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de Referência: Carta Preliminar do Serviço Geográfico do Exército - Folha SG. 22-V-B-IV - Escala 1:100.000 - Ano de 1973).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986