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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.901, DE 8 DE JULHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
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O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
no exercício do cargo de Presidente da República, de acordo com os artigos 78 e
81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra a, e 150
do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 27100.000660/86-90,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Companhia Industrial
Itaunense concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do
rio São João, localizado no Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, não
conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.
Art. 2º O aproveitamento se destina à produção de
energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer
cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição
deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados,
quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras do
aproveitamento hidrelétrico no prazo que for fixado na portaria de aprovação do
projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem
autorizadas, se necessárias.
Art. 4º A concessão de que trata este decreto
vigorará pelo prazo de trinta anos a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Fica a concessionária obrigada a requerer
ao Governo Federal, nos 6 últimos meses que antecederem o término do prazo de
vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser
estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º No caso de desistência, fica a critério do
Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água
em seu primitivo estado.
§ 2º Compete à concessionária provocar que o
Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, se manifeste, nos dois
anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu
interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do
mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 6º A concessionária fica obrigada a cumprir
o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 9.7.1986