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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.838 DE 27 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Cachoeira I", situado no Município de Teodoro Sampaio, no Estado de São Paulo, compreendido na Zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Cachoeira I", com área de 1.210ha (um mil, duzentos e dez hectares), situado no Município de Teodoro Sampaio, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto I, de coordenadas UTM E = 354,890m e N = 7.538,640m, referenciada ao MC 51º, situado na faixa de domínio da estrada vicinal asfaltada que liga Planalto do Sul a Presidente Epitácio; deste, segue confrontando com a faixa de domínio da citada estrada, com azimute de 149º00' e distância de 1.970m, até o ponto 2; segue confrontando com Dinah Duarte Villela do Valle, por uma linha seca, com azimute de 228º45' e distância de 6.435,37m, atravessando o Ribeirão das Pedras, até o ponto 3; deste, segue confrontando com a Fazenda Santa Rita de Cássia e Fazenda Água Branca, por uma linha seca, com azimute de 330º00' e distância de 1.893m, até o ponto 4; deste, segue confrontando com a Fazenda Santa Margarida, por uma linha seca, com azimute de 47º15' e distância de 3.050m, até o ponto 5; deste segue confrontando com terras de Otávio leite de Moraes, por uma linha seca, com azimute de 47º45' e distância de 3.500m, até o ponto 1, início desta descrição. (Fontes de Referência: TERRAFOTO fotografias Aéreas - Escala: 1:20.000 - FX 45-1268; FX 45-1270; FX 46-1306; e FX - 46-1308, Obra 361 - Ano 1979 e Cartas do IBGE - Escala 1:50.000 - Folha SF.22-Y-B-I-3, ano 1975).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n º 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.6.1986