|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.723, DE 29 DE MAIO DE 1986.
Cria o Serviço de Mala Oficial para Circulação de documentos entre os órgãos de Administração Federal direta e autárquica, em Brasília, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens I e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Serviços Gerais - SESG, do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, o serviço de Mala Oficial, com a finalidade de planejar, coordenar e promover a execução das atividades de circulação de documentos e expedientes entre os órgãos da Administração Federal direta e autárquica, localizados em Brasília.
Art. 2º As unidades responsáveis pelas atividades de comunicação administrativa dos Ministérios civis, órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e de autarquias federais, localizados em Brasília, integrantes do Sistema de Serviços Gerais, constituirão projeção do Serviço ora criado.
Art. 3º A movimentação de documentos e expedientes entre os órgãos da Administração Federal direta e autárquica, localizados em Brasília, será feita unicamente pelo Serviço de Mala Oficial, ressalvados apenas os casos urgentes e inadiáveis, identificados no âmbito de cada órgão ou entidade, pelos seus respectivos titulares.
Art. 4º O Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração, observado o que dispõe o Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975, adotará as providências que se fizerem necessárias para a estruturação e instalação do Serviço de Mala Oficial, bem como definirá os procedimentos operacionais no âmbito de cada órgão e entidade.
Art. 5º Os recursos financeiros necessários ao atendimento das despesas decorrentes da implantação e funcionamento do Serviço de Mala Oficial correrão à conta do Orçamento da União a serem alocados ao DASP, por intermédio de suplementação de recursos dos orçamentos dos órgãos e entidades beneficiários dos serviços prestados pela Mala Oficial.
Art. 6º Os serviços prestados pela Mala Oficial poderão ser estendidos, paulatinamente e de acordo com o seu plano de implantação, a outros órgãos e entidades, localizados em Brasília.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor em 120 dias após a sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.5.1986