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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.400, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1986
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Aprova o Regimento do Gabinete Civil da Presidência da República, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - É aprovado o Anexo Regimento do Gabinete Civil da Presidência da República.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogados o artigo 3º, os artigos 20 a 37, a alínea b do artigo 51 e o item II do artigo 52 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 83.500, de 28 de maio de 1979, com as alterações posteriores, bem como o Decreto nº 85.795, de 09 de março de 1981, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 86.190, de 07 de julho de 1981, e pelo Decreto nº 91.388, de 1º de julho de 1985, e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys
Marco Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU 19.2.1986
ANEXO
REGIMENTO DO GABINETE CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O Gabinete Civil da Presidência da República tem por finalidade:
I - assistir o Presidente da República na coordenação política, notadamente no que se refere às relações com parlamentares e autoridades governamentais e à articulação entre Governo e Sociedade;
II - assessorar o Presidente da República na coordenação dos assuntos relativos à administração civil, especialmente quanto ao acompanhamento dos programas e políticas governamentais e ao relacionamento com os Estados e os Municípios;
III - coordenar as atividades de comunicação social do Governo Federal;
IV - preparar as mensagens do Executivo ao Congresso Nacional, bem como acompanhar a tramitação de projetos de lei e examinar, em conjunto com outros órgãos da administração pública federal, os que forem submetidos à sanção presidencial.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA
DO GABINETE CIVIL
SEÇÃO I - DA ESTRUTURA
Art. 2º - O Gabinete Civil compõe-se de:
I - Chefia;
II - Subchefias;
a) Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental;
b) Subchefia para Relações Intergovernamentais;
c) Subchefia para Assuntos Institucionais;
d) Subchefia para Assuntos Parlamentares;
e) Subchefia para Assuntos Jurídicos;
f) Subchefia para Assuntos de Comunicação Social.
III - Órgãos de Apoio:
a) Secretaria Particular do Ministro;
b) Departamento de Apoio Administrativo.
Art. 3º - A Chefia do Gabinete Civil é constituída de:
I - Chefe, Ministro de Estado;
II - Assessores, com habilitação profissional de nível superior e reconhecida experência;
III - Oficiais-de-Gabinete.
Art. 4º - As Subchefias serão estruturadas em Assessorias, na forma do Regimento Interno.
Art. 5º - A Secretaria de Imprensa e Divulgação - SID, criada pelo Decreto nº 85.795, de 09 de março de 1981, subordina-se ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil e atuará em articulação com a Subchefia para Assuntos de Comunicação Social.
Parágrafo único. As atribuições da SID, relativamente à difusão das atividades do Presidente da República, serão especificadas em Regimento Interno, observada a competência da Subchefia para Assuntos de Comunicação Social, estabelecida no artigo 14 deste Regimento.
Art. 6º - O Departamento de Apoio Administrativo é constituído de:
I - Divisão de Orçamento e Finanças;
II - Divisão do Pessoal;
III - Divisão de Serviços Gerais;
IV - Divisão de Documentação;
V - Divisão de Informática.
Art. 7º - As Subchefias são dirigidas por Subchefes; o Departamento de Apoio Administrativo, por Diretor Geral; as Assessorias e as Coordenadorias, por Coordenadores; as Secretarias, por Secretários e as Divisões, por Diretores.
Parágrafo único. O Subchefe da Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental tem posição hierárquica e prerrogativas idênticas às dos Secretários-Gerais dos ministérios civis.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 8º - Compete à Chefia do Gabinete Civil dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos integrantes do Gabinete Civil, de modo a assegurar, em sua área de atuação, assistência direta ao Presidente da República.
Art. 9º - Compete à Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental:
I - assessorar o Ministro, quanto ao acompanhamento da formulação e implantação dos programas governamentais, especialmente no que diz respeito à execução das políticas econômica, financeira, social, agrária, urbana, regional, energética, de comunicações, de transporte e outras;
II - examinar o conteúdo dos projetos e proposições referentes aos assuntos mencionados no item anterior, que forem submetidos ao Presidente da República;
III - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia.
Art. 10 - Compete à Subchefia para Relações Intergovernamentais:
I - assessorar o Ministro em assuntos relativos à articulação com os Estados e os Municípios;
II - examinar projetos que envolvam matéria de competência concorrente entre a União, Estados e Municípios;
III - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia.
Art. 11 - Compete à Subchefia para Assuntos Institucionais:
I - assessorar o Ministro em assuntos institucionais:
II - assistir o Ministro em matérias relativas à promoção dos direitos do cidadão e à articulação entre Governo e Sociedade;
III - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia.
Art. 12 - Compete à Subchefia para Assuntos Parlamentares:
I - preparar os expedientes necessários ao envio de Mensagens do Presidente da República ao Poder Legislativo;
II - acompanhar a tramitação de proposições nas Casas do Congresso Nacional, organizando sinopse legislativa;
III - providenciar respostas aos pedidos de audiência ou de informações formulados por membros do Congresso Nacional, colhendo dos Ministérios e demais órgãos da Administração Federal os elementos necessários;
IV - proceder a estudos e formular sugestões sobre assuntos legislativos, especialmente projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo;
V - coordenar os trabalhos das Assessorias Parlamentares ou Legislativas dos Ministérios e demais órgãos da Administração Federal;
VI - manter contatos regulares com as Mesas e as Lideranças das Casas do Congresso Nacional;
VII - examinar os projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República, consultando os Ministérios e órgãos interessados para instruir a decisão presidencial.
Art. 13 - Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos:
I - assessorar o Ministro nas questões de natureza jurídica;
II - examinar, em articulação com as demais Subchefias, o conteúdo dos projetos submetidos ao Presidente da República;
III - examinar os fundamentos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República;
IV - elaborar substitutivos de projetos;
V - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia.
Art. 14 - Compete à Subchefia para Assuntos de Comunicação Social:
I - assessorar o Ministro na formulação e coordenação da política de comunicação social do Governo, articulando-se, para esse efeito, com os órgãos da Administração Pública, responsáveis por sua execução;
II - promover a divulgação dos programas governamentais;
III - orientar as atividades de comunicação social da Empresa Brasileira de Notícias - EBN e da Empresa Brasileira de Radio-difusão - RADIOBRÁS, sem prejuízo da vinculação dessas empresas aos Ministérios da Justiça e das Comunicações, respectivamente.
Art. 15 - Compete à Secretaria Particular do Ministro:
I - elaborar a pauta de audiências;
II - cuidar da correspondência e manter o arquivo pessoal do Ministro;
III - executar outros trabalhos que lhe forem especialmente conferidos pelo Ministro.
Art. 16 - Compete ao Departamento de Apoio Administrativo:
I - executar as atividades relacionadas com administração de pessoal, orçamento, finanças e serviços gerais do Gabinete Civil;
II - executar, através da Divisão de Documentação, as atividades de comunicação administrativa, numeração e publicação de leis, decretos-leis, decretos e outros atos, bem como controlar os serviços do Arquivo e da Biblioteca da Presidência da República;
III - planejar e executar as atividades de informática no âmbito do Gabinete Civil.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS AUTORIDADES
DO GABINETE CIVIL
Art. 17 - Ao Ministro Chefe do Gabinete Civil, incumbe:
I - assessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos relativos à competência do Gabinete Civil;
II - superintender os trabalhos do Gabinete Civil;
III - transmitir, aos Ministros civis e a outras autoridades, ordens e diretrizes do Presidente da República;
IV - propor a nomeação ou designação dos Subchefes do Gabinete Civil e designar os demais servidores civis do mesmo Gabinete;
V - receber, diariamente, o Presidente da República e acompanhá-lo em viagens, visitas e atos oficiais;
VI - representar ou fazer representar o Presidente da República em cerimônias civis ou militares;
VII - aprovar as normas relativas à administração interna e à execução de obras e serviços da Secretaria Especial de Ação Comunitária-SEAC, na forma do Decreto nº 91.500, de 30 de julho de 1985;
VIII - requisitar o pessoal necessário ao funcionamento do Gabinete Civil e dos órgãos a ele vinculados;
IX - fixar a lotação dos órgãos do Gabinete Civil;
X - determinar a publicação, nos órgãos oficiais, dos atos do Presidente da República.
Art. 18 - Aos Subchefes do Gabinete Civil, incumbe:
I - superintender a execução dos trabalhos das respectivas Subchefias;
II - prestar informações sobre assuntos da competência das respectivas Subchefias;
III - cumprir missões de representação em cerimônias civis ou militares;
IV - conceder recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal da respectiva Subchefia;
V - apresentar relatório das atividades das respectivas Subchefias;
VI - estabelecer, com outras autoridades, os contatos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VII - manter o Ministro Chefe do Gabinete Civil informado sobre assuntos relativos à área de atuação da Subchefia.
Art. 19 - Ao Subchefe da Subchefia de Acompanhamento da Ação Governamental, além da competência prevista no artigo anterior, incumbe cooperar com o Ministro Chefe do Gabinete Civil na direção, orientação, coordenação e controle dos trabalhos do Gabinete Civil.
Art. 20 - Compete ao Diretor-Geral do Departamento de Apoio Administrativo:
I - superintender, orientar, coordenar e controlar as atividades do Departamento;
II - zelar pela observância da orientação emanada da Chefia do Gabinete Civil, na execução dos serviços de apoio administrativo;
III - providenciar a apresentação de balancetes, quadros demonstrativos ou relatórios sobre as atividades do Departamento de Apoio Administrativo, nos prazos estabelecidos ou quando solicitado;
IV - apresentar anualmente a proposta orçamentária do Gabinete Civil da Presidência da República, na forma da lei;
V - executar o orçamento da Presidência da República, na parte relativa ao Gabinete Civil;
VI - conceder recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal do Departamento de Apoio Administrativo;
VII - supervisionar a execução das atividades de documentação e de informática, no âmbito do Gabinete Civil;
VIII - coordenar a preparação das viagens do Ministro e de outras autoridades do Gabinete Civil;
IX - requisitar passagens, conceder diárias e autorizar transporte de bagagens dos servidores do Gabinete Civil;
X - propor a designação de servidores para o Departamento de Apoio Administrativo;
XI - desempenhar outras atribuições conferidas pelo Ministro.
Art. 21 - Aos Assessores do Ministro, incumbe:
I - emitir pareceres e informações, proceder a estudos e pesquisas, elaborar projetos e realizar quaisquer trabalhos atribuídos pelo Ministro;
II - estabelecer contatos com autoridades, articular-se com órgãos da administração e, quando necessário, proceder a diligências.
Art. 22 - Aos Oficiais-de-Gabinete, incumbe:
I - prestar assistência a autoridades e demais pessoas recebidas em audiência pelo Ministro Chefe do Gabinete Civil;
II - realizar outras tarefas especialmente atribuídas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - Serão substituídos em seus impedimentos ou ausências eventuais:
I - o Ministro Chefe do Gabinete Civil, pelo Subchefe da Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental ou, na falta deste, por um dos demais Subchefes previamente designado;
II - os Subchefes, o Secretário Particular e os titulares dos demais órgãos do Gabinete Civil, por servidor do respectivo órgão por eles indicados.
Art. 24 - São membros do Gabinete Civil:
I - os Subchefes;
II - os Assessores do Ministro;
III - os Coordenadores de Assessorias das Subchefias;
IV - o Secretário Particular;
V - o Diretor-Geral do Departamento de Apoio Administrativo;
VI - o Secretário da Secretaria de Imprensa e Divulgação.
§ 1º - Aplica-se aos membros do Gabinete Civil o disposto no parágrafo único do artigo 52 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 83500, de 28 de maio de 1979.
§ 2 º - Os Subchefes do Gabinete Civil serão nomeados pelo Presidente da República e os demais servidores pelo Ministro Chefe do Gabinete Civil.
Art. 25 - Excetuada a competência do Departamento de Apoio Administrativo do Gabinete Civil, atribuída neste Regimento, os serviços de apoio da Presidência da República, a que se referem os artigos 47 a 50 do Regimento dos Gabinetes da Presidência da República, aprovado pelo Decreto nº 83500, de 1979, competem à Diretoria Administrativa.
§ 1º - A implantação do Departamento de Apoio Administrativo do Gabinete Civil deverá ocorrer no prazo de 60 dias, contado a partir da publicação deste Decreto.
§ 2º - Durante o prazo fixado no parágrafo anterior, o apoio administrativo ao Gabinete Civil continuará a ser exercido pela Diretoria Administrativa.
Art. 26 - A Comissão Consultiva da Secretaria de Imprensa e Divulgação, criada pelo Decreto nº 86.190, de 07 de julho de 1981, passa a funcionar junto à Subchefia para Assuntos de Comunicação Social.
§ 1º - A composição e condições de funcionamento da Comissão de que trata este artigo serão estabelecidas mediante ato do Ministro Chefe do Gabinete Civil;
§ 2º - Os membros da Comissão Consultiva serão nomeados pelo Presidente da República, considerando-se serviço relevante o desempenho das respectivas funções.
Art. 27 - O Ministro Chefe do Gabinete Civil pode requisitar servidores dos órgãos da administração federal direta e indireta, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para desempenho de funções no Gabinete Civil, observado o disposto nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 56 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 83.500, de 1979.
Brasília, 18 de fevereiro de 1986.