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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.286, DE 9 DE JANEIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Mineira/Imóvel São Miguel ou Fazenda Iguaçu", situado nos Municípios de Medianeira e São Miguel do Iguaçu, no Estado do Paraná, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos nºs 78.422, de 15 de setembro de 1976, e 84.969, de 28 de julho de 1980, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Mineira/Imóvel São Miguel ou Fazenda Iguaçu", com a área   de 690,80ha (seiscentos e noventa hectares e oitenta ares), situado nos Municípios de Medianeira e São Miguel do Iguaçu, no Estado do Paraná, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos nºs 78.422, de 15 de setembro de 1976, e 84.969, de 28 de julho de 1980.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes perímetros:

a) Área I, com 366,80ha (trezentos e sessenta e seis hectares e oitenta ares): partindo do marco 2, de coordenadas geográficas latitude 25º12'02" S e longitude 54º10'40" WGr, cravado na margem esquerda do rio Alegria, segue por linha seca, confrontando com os lotes nºs 93 e 94 do 4º Perímetro da Planta Geral da Colonizadora Gaúcha, com rumo de 42º00' SO e distância de 1.930m, até o marco 3; deste, segue pela poligonal envolvente da Itaipu Binacional, confrontando com a Bacia de Acumulação da Hidrelétrica Itaipu Binacional, com distância de 5.339m, até o marco 4, cravado na margem esquerda do rio Ocoí; deste, segue à montante do referido rio, com distância de 470m, até o marco 1, cravado na foz do rio Alegria; deste, segue à montante do rio Alegria confrontando com a parte remanescente do Imóvel Fazenda Mineira (Imóvel São Miguel ou Fazenda Iguaçu), com distância de 2.220m, até o marco 2, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta Preliminar do Serviço Geográfico do Exército - Folha SG.21-X-D-III-2, Escala 1:50.000 - ano 1982).

b) Área II, com 324,00ha (trezentos e vinte e quatro hectares): partindo do marco 5, de coordenadas geográficas latitude 25º14'12" S e longitude 54º10'40" WGr, na margem esquerda do rio Laranjinha ou Laranjita, segue por linha seca, confrontando com os lotes nºs 98 e 97 do 3º Perímetro da Planta Geral da Colonizadora Gaúcha, com rumo de 83º30' SO e distância de 2.030m, até o marco 6, cravado na margem direita de um córrego; deste, segue à jusante do referido córrego, confrontando com o lote nº 85 do 3º Perímetro da Planta Geral da Colonizadora Gaúcha, com distância de 920m, até o marco 7, cravado no cruzamento do córrego com a poligonal envolvente da Itaipu Binacional; deste, segue pela referida poligonal, confrontando com a Bacia de Acumulação da Hidrelétrica Itaipu Binacional, com distância de 9.100m, até o marco 4, cravado no cruzamento da poligonal envolvente da Itaipu Binacional com o rio Laranjinha ou Laranjita; deste, segue à montante do referido rio, confrontando com terras de Vitalino Rosso e outros, com distância de 1.160m, até o marco 5, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta Preliminar do Serviço Geográfico do Exército - Folha SG.21-X-D-III-2, Escala 1:50.000 - ano 1982).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 10.1.1986