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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.177, DE 29 DE MARÇO DE 1985
Institui Comissão Nacional visando à reformulação da educação superior e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
CONSIDERANDO a diretriz estabelecida na reunião ministerial de 17 de março de 1985, que confere elevada prioridade à reformulação do sistema educativo do País, especialmente no tocante à educação superior;
CONSIDERANDO que a magnitude e gravidade dos problemas com que se defronta a universidade brasileira, reclamam soluções urgentes;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliar-se a universidade brasileira, no que se relaciona ao exercício de suas funções tradicionais e à adequada preparação para enfrentar os desafios das próximas décadas;
CONSIDERANDO, finalmente, que urge estabelecer-se uma política de educação superior que atenda às exigências do desenvolvimento e aos anseios democráticos da sociedade brasileira,
DECRETA:
Art. 1º. º
Fica instituída Comissão Nacional destinada a oferecer subsídios à formulação de
uma nova política para a educação superior brasileira.
Parágrafo único. A Comissão, visando à consecução dos seus objetivos, deverá promover consultas a especialistas, entidades e instituições, bem como examinar o acervo de estudos e propostas existentes.
Art. 2º. º
A Comissão será integrada por: CAIO TÁCITO SÁ PEREIRA DE VASCONCELOS, ALMICAR
TUPIASSU, BOLIVAR LAMOUNIER, CARLOS NELSON COUTINHO, CLEMENTINO FRAGA FILHO, DOM
LOURENÇO DE ALMEIDA PRADO, EDMAR LISBOA BACHA, EDUARDO DE LAMÔNICA FREIRE,
FERNANDO JORGE LESSA SARMENTO, FRANCISCO JAVIER ALFAYA, GUIOMAR NAMO DE MELLO,
HAROLDO TAVARES, JAIR PEREIRA DOS SANTOS, JORGE GERDAU JOHANPETER, JOSÉ LEITE
LOPES, JOSÉ ARTHUR GIANOTI, LUIZ EDUARDO WANDERLEY, MARLI MOISÉS, PAULO DA
SILVEIRA ROSAS, ROBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA, ROMEU RITTER DOS REIS, SIMON
SCHWARTZMANN e UBIRATAN BORGES DE MACEDO, sob a presidência do primeiro.
Art. 3º. º
A Comissão terá prazo de seis meses para apresentar relatório conclusivo, sem
prejuízo do encaminhamento antecipado de conclusões parciais.
Art. 4º. º
A Comissão disporá de uma Secretaria Executiva que contará com apoio
administrativo e financeiro da Secretaria de Educação Superior do Ministério da
Educação.
Art. 4º. A Comissão disporá de uma Secretaria Executiva que contará com o apoio administrativo e financeiro da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, tendo direito a um voto. (Redação dada pelo Decreto nº 91.175, de 1985)
Art. 5º. º
A instalação e o funcionamento da Comissão e sua Secretaria Executiva observarão
normas fixadas em regulamento expedido pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 6º. º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de março de 1985; 164 º da Independência a 97 º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1985 e retificado em 26.4.1985
Institui Comissão Nacional visando à reformulação da educação superior e dá outras providências.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 01 DE ABRIL DE 1985 - SEÇÃO - I)
RETIFICAÇÃO
- Na página 5651, 1ª. coluna, no artigo 2º,
ONDE SE LÊ : .. integrada por Caio Tácito Sá Pereira de Vasconcelos, Almicar Tupiassu, ...
LEIA- SE : .. integrada por: Caio Tácito Sá Viana Pereira de Vasconcelos, Amilcar Tupiassu, ...
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1985