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Presidência
da República |
DECRETO No 87.041, DE 17 DE MARÇO DE 1982.
Fixa, para 1982, os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610 de 4 de julho de 1969. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81 - item IlI da Constituição e, de acordo com o § 1º do Artigo 2º da Lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Ficam fixados para 1982 os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha abaixo indicados:
a) Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA):
Capitães-de-Fragata.......................................................................................................2
Capitães-de-Corveta........................................................................................................9
Capitães-Tenentes........................................................................................................59
Primeiros-Tenentes.....................................................................................................166
Segundos-Tenentes (Oficiais da
Reserva)......................................................................179
b) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e
Técnicos Navais (QC-CETN):
Capitães-de-Fragata.......................................................................................................2
Capitães-de-Corveta........................................................................................................2
Capitães-Tenentes........................................................................................................26
Primeiros-Tenentes.......................................................................................................42
Segundos-Tenentes (Oficiais da
Reserva).......................................................................67
c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da
Marinha (QC-IM):
Capitães-de-Fragata.......................................................................................................2
Capitães-de-Corveta........................................................................................................4
Capitães-Tenentes........................................................................................................39
Primeiros-Tenentes.......................................................................................................77
Segundos-Tenentes (Oficiais da
Reserva).......................................................................65
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Capitães-de-Fragata |
2 |
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9 |
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80 |
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174 |
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150 |
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2 |
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2 |
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31 |
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42 |
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62 |
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2 |
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4 |
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52 |
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77 |
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52 |
d) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros
Navais (QC-FN):
Capitães-de-Fragata.......................................................................................................2
Capitães-de-Corveta.......................................................................................................7
Capitães-Tenentes.......................................................................................................32
Primeiros-Tenentes......................................................................................................76
Segundos-Tenentes (Oficiais da
Reserva)......................................................................91
I - Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA):
(Redação dada pelo Decreto nº 88.546, de
1983)
Capitães-de-Fragata.......................................................................................................2
Capitães-de-Corveta ....................................................................................................15
Capitães-Tenentes......................................................................................................100
Primeiros-Tenentes.....................................................................................................174
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva).....................................................................130
II - Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros
e Técnicos Navais (QC-CETN):
(Redação dada pelo Decreto nº 88.546, de
1983)
Capitães-de-Fragata.......................................................................................................2
Capitães-de-Corveta.......................................................................................................3
Capitães-Tenentes........................................................................................................31
Primeiros-Tenentes.......................................................................................................46
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva).......................................................................61
III - Quadro Complementar do Corpo de Intendentes
da Marinha (QC-CIM):
(Redação dada pelo Decreto nº 88.546, de
1983)
Capitães-de-Fragata.......................................................................................................2
Capitães-de-Corveta......................................................................................................12
Capitães-Tenentes.........................................................................................................56
Primeiros-Tenentes........................................................................................................77
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)........................................................................50
IV - Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros
Navais (QC-CFN):
(Redação dada pelo Decreto nº 88.546, de
1983)
Capitães-de-Fragata.......................................................................................................2
Capitães-de-Corveta.......................................................................................................7
Capitães-Tenentes........................................................................................................50
Primeiros-Tenentes.......................................................................................................82
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva).....................................................................100
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Maximiano
Fonseca
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1982