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Presidência
da República |
DECRETO No 84.495, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1980
Revogado pelo
Decreto de 5 de setembro de 1991
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Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 19, da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e Uruguai. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu Artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México e Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 07 de dezembro de 1979, o Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 19, da indústria eletrônica e de comunicações elétricas;
CONSIDERANDO que o aludido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data de sua subscrição, segundo dispõe o seu artigo 2º;
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 06 de janeiro de 1980, fica incorporada ao Ajuste de Complementação nº 19, da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, a modificação contida no Artigo 1º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.
Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medida julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o
original publicado no
DOU de 26.2.1980