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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.495, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1980

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991

 

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 19, da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu Artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México e Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 07 de dezembro de 1979, o Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 19, da indústria eletrônica e de comunicações elétricas;

CONSIDERANDO que o aludido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data de sua subscrição, segundo dispõe o seu artigo 2º;

DECRETA:

Art. 1º.  A partir de 06 de janeiro de 1980, fica incorporada ao Ajuste de Complementação nº 19, da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, a modificação contida no Artigo 1º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.

Art. 2º.  O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º.  A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medida julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

 JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o original publicado no DOU de 26.2.1980