Presidência
da República |
DECRETO No 83.614, DE 25 DE JUNHO DE 1979.
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Altera dispositivos do Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977, que regulamenta a transferência e a movimentação dos servidores públicos civis da União e de suas autarquias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970,
decreta:
Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do artigo 1º e o artigo 2º, ambos do Decreto nº 81.053,de 19 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ............................................................................................................................
§ 1º - Transferência é a passagem horizontal do funcionário de um cargo para outro de denominação igual ou diferente, sempre na mesma classe integrante do Quadro Permanente.
§ 2º - Movimentação é a passagem horizontal do empregado de um emprego para outro de denominação igual ou diferente, sempre da mesma classe, integrante da Tabela Permanente".
§ 3º ....................................................................................................................................
Art. 2º - São requisitos essenciais da transferência e da movimentação:
a) interesse comprovado do serviço, previamente manisfestado pelo dirigente do órgão ou da entidade, para onde pretender transferir-se ou movimentar-se o servidor;
b) existência de vaga, limitada a um terço das que ocorrerem em cada classe;
c) contar o servidor, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo serviço no cargo ou no emprego;
d) habilitação em concurso público, quando a transferência ou a movimentação ocorrer para cargo ou emprego de denominação diferente.
Parágrafo único. O funcionário não será transferido para vaga de emprego, ressalvada a hipótese de permuta".
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
joão b. de figueiredo
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1979