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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 83.614, DE 25 DE JUNHO DE 1979.

 

Altera dispositivos do Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977, que regulamenta a transferência e a movimentação dos servidores públicos civis da União e de suas autarquias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970,

decreta:

Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do artigo 1º e o artigo 2º, ambos do Decreto nº 81.053,de 19 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ............................................................................................................................

§ 1º - Transferência é a passagem horizontal do funcionário de um cargo para outro de denominação igual ou diferente, sempre na mesma classe integrante do Quadro Permanente.

§ 2º - Movimentação é a passagem horizontal do empregado de um emprego para outro de denominação igual ou diferente, sempre da mesma classe, integrante da Tabela Permanente".

§ 3º ....................................................................................................................................

Art. 2º - São requisitos essenciais da transferência e da movimentação:

a) interesse comprovado do serviço, previamente manisfestado pelo dirigente do órgão ou da entidade, para onde pretender transferir-se ou movimentar-se o servidor;

b) existência de vaga, limitada a um terço das que ocorrerem em cada classe;

c) contar o servidor, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo serviço no cargo ou no emprego;

d) habilitação em concurso público, quando a transferência ou a movimentação ocorrer para cargo ou emprego de denominação diferente.

Parágrafo único. O funcionário não será transferido para vaga de emprego, ressalvada a hipótese de permuta".

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

joão b. de figueiredo

Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1979