Presidência
da República |
DECRETO Nº 80.600, DE 21 DE OUTUBRO DE 1977
(Vide Decreto nº 91.203, de 1985) |
Aprova o Regulamento para o Centro de Análises de Sistemas Navais |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 5º do Decreto número 62.850, de 18 de junho de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Centro de Análises de Sistemas Navais, que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 24.10.1977
MINISTÉRIO DA MARINHA
GABINETE DO MINISTRO DA MARINHA
REGULAMENTO PARA O CENTRO DE ANÁLISES DE SISTEMAS NAVAIS
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art 1º O Centro de Análises de Sistemas Navais (CASNAV), criado pelo Decreto nº 75.335, de 30 de janeiro de 1975, é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade o controle e execução das atividades de pesquisa operacional em todos os escalões da Marinha.
Art 2º Para a consecução de sua finalidade cabe ao CASNAV:
I - Desenvolver e manter atualizada a metodologia de análise de sistema utilizada pela Marinha;
II - Realizar estudos de pesquisa operacional e trabalhos de análise, avaliação, dimensionamento e projeto de sistemas de interesse da Marinha; e
III - Propor normas sobre as atividades de pesquisa operacional na Marinha e supervisionar tecnicamente sua execução.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art 3º O CASNAV é subordinado ao Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art 4º O CASNAV, dirigido por um Diretor (CASNAV-01), auxiliado por uma Secretaria do Diretor (CASNAV-02), assessorado por um conselho Técnico (CASNAV-03) e por um Conselho Administrativo (CASNAV-04), compreende três Departamentos a saber:
I - Departamento de Programação e Controle (CASNAV-10);
II - Departamento de Análise de Sistemas (CASNAV-20);
III - Departamento de Administração (CASNAV-30).
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art 5º O CASNAV dispõe do seguinte pessoal:
I - Um (1) Oficial Superior, da ativa - Diretor;
II - Um (1) Oficial Superior, da ativa - Chefe do Departamento de Programação e Controle;
III - Um (1) Oficial Superior, da ativa - Chefe do Departamento de Análise de Sistemas;
IV - Um (1) Oficial Superior, da ativa - Chefe do Departamento de Administração;
V - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;
VI - Praças do CPA e do CPCEN, de acordo com a Tabela de Lotação; e
VII - Servidores civis do Quadro e Tabela Permanente do Ministério da Marinha, de acordo com o Detalhamento da lotação aprovada.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art 6º Para o cumprimento de sua finalidade e de acordo com normas fixadas pelo Ministro da Marinha, o CASNAV poderá, de conformidade com a legislação vigente:
I - Firmar contratos ou convênios com universidades, órgãos, instituições e entidades federais, estaduais, municipais ou privadas;
II - Prestar serviços especializados de análise de sistemas e pesquisa operacional a organizações externas à Marinha; e
III - Promover a contratação direta de especialistas.
Art 7º Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acordo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art 8º Dentro de sessenta (60) dias contados a partir da data de publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor do Centro de Análises de Sistemas Navais submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, de acordo com as instruções em vigor, o projeto de Regimento Interno do Centro de Análises de Sistemas Navais.
Art 9º O Diretor do Centro de Análises de Sistemas Navais fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.
Brasília, 21 de outubro de 1977
GERALDO AZEVEDO HENNIN
Ministro da Marinh