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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 80.600, DE 21 DE OUTUBRO DE 1977

(Vide Decreto nº 91.203, de 1985)

Revogado pelo Decreto nº 96.726, de 1988

Aprova o Regulamento para o Centro de Análises de Sistemas Navais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 5º do Decreto número 62.850, de 18 de junho de 1968,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento para o Centro de Análises de Sistemas Navais, que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning

Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 24.10.1977

MINISTÉRIO DA MARINHA

GABINETE DO MINISTRO DA MARINHA

REGULAMENTO PARA O CENTRO DE ANÁLISES DE SISTEMAS NAVAIS

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art 1º  O Centro de Análises de Sistemas Navais (CASNAV), criado pelo Decreto nº 75.335, de 30 de janeiro de 1975, é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade o controle e execução das atividades de pesquisa operacional em todos os escalões da Marinha.

Art 2º  Para a consecução de sua finalidade cabe ao CASNAV:

I - Desenvolver e manter atualizada a metodologia de análise de sistema utilizada pela Marinha;

II - Realizar estudos de pesquisa operacional e trabalhos de análise, avaliação, dimensionamento e projeto de sistemas de interesse da Marinha; e

III - Propor normas sobre as atividades de pesquisa operacional na Marinha e supervisionar tecnicamente sua execução.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art 3º  O CASNAV é subordinado ao Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art 4º  O CASNAV, dirigido por um Diretor (CASNAV-01), auxiliado por uma Secretaria do Diretor (CASNAV-02), assessorado por um conselho Técnico (CASNAV-03) e por um Conselho Administrativo (CASNAV-04), compreende três Departamentos a saber:

I - Departamento de Programação e Controle (CASNAV-10);

II - Departamento de Análise de Sistemas (CASNAV-20);

III - Departamento de Administração (CASNAV-30).

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art 5º  O CASNAV dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Oficial Superior, da ativa - Diretor;

II - Um (1) Oficial Superior, da ativa - Chefe do Departamento de Programação e Controle;

III - Um (1) Oficial Superior, da ativa - Chefe do Departamento de Análise de Sistemas;

IV - Um (1) Oficial Superior, da ativa - Chefe do Departamento de Administração;

V - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;

VI - Praças do CPA e do CPCEN, de acordo com a Tabela de Lotação; e

VII - Servidores civis do Quadro e Tabela Permanente do Ministério da Marinha, de acordo com o Detalhamento da lotação aprovada.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art 6º  Para o cumprimento de sua finalidade e de acordo com normas fixadas pelo Ministro da Marinha, o CASNAV poderá, de conformidade com a legislação vigente:

I - Firmar contratos ou convênios com universidades, órgãos, instituições e entidades federais, estaduais, municipais ou privadas;

II - Prestar serviços especializados de análise de sistemas e pesquisa operacional a organizações externas à Marinha; e

III - Promover a contratação direta de especialistas. 

Art 7º  Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acordo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art 8º  Dentro de sessenta (60) dias contados a partir da data de publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor do Centro de Análises de Sistemas Navais submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, de acordo com as instruções em vigor, o projeto de Regimento Interno do Centro de Análises de Sistemas Navais.

Art 9º  O Diretor do Centro de Análises de Sistemas Navais fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.

Brasília, 21 de outubro de 1977

GERALDO AZEVEDO HENNIN
Ministro da Marinh