Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 73.797, DE 11 DE MARÇO DE 1974.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

Vide Texto para impressão

Dispõe sobre a transposição e transformação de corgos para Categorias Funcionais dos Grupos - Outras Atividades e Nível Superior, Serviços Jurídicos, Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Consultoria-Geral da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º. São transformados e transpostos na forma dos Anexos I, para as Categorias Funcionais de Bibliotecário, código NS-932, da Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, Assistente Jurídico, código SJ-1102, do Grupo - Serviços Jurídicos, Agente Administrativo, código SA-801, e Datilógrafo, código SA-802, do Grupo - Serviços Auxiliares, Motorista Oficial, código TP-1201 e Agente de Portaria, código TP-1202, do Grupo - Serviços de Transportes Oficial e Portaria, do Quadro Permanente da Consultoria Geral da República, os cargos cujos ocupantes se habilitarem no processo seletivo de que trata o Capítulo III dos Decretos números 72.493, de 19 de julho de 1973, 72.823, de 21 de setembro de 1973, 71.236, de 11 de outubro de 1972, alterado pelo de número 71.899, de 14 de março de 1973, respectivamente, conforme relações nominais que acompanham o presente decreto (Anexos II).

Art. 2º. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução deste decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Consultoria-Geral da República.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1974

 Download para anexo

*