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Presidência
da República |
DECRETO No 32.389, DE 9 DE MARÇO DE 1953.
Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências. |
Retificação
(Publicado no Diário Oficial, seção I - de 13 de março de 1953).
No art. 4º:
ONDE SE LÊ :
... de 2 de setembro de 1946, artigo 111,...
LEIA-SE :
... de 2 de setembro de 1946, artigo 113,...
No art. 18, § 1º - 3º linha
ONDE SE LÊ :
...para a inativiadade
LEIA-SE :
...para a inatividade
No art.19
ONDE SE LÊ :
Os oficiais da ativa com mais de 30 (trinta anos de serviço que atingirem o nº 1 da respectiva escala, contribuem obrigatòriamente para o montepio do pôsto imediato. (Decreto-lei nº 6.280, de 17 de fevereiro de 1944, artigo1º)
LEIA-SE :
Os oficiais da ativa com mais de 30 (trinta) anos de serviço computável para fins de inatividade ou os que atingirem o número 1 da respectiva escala, contribuirão obrigatòriamente para o montepio do pôsto imediato (Decreto-lei nº 6.280, de 17 de fevereiro de 1944, art. 1º).
No art. 23
ONDE DE LÊ :
...6 de novembro de 19.827,...
LEIA-SE :
...6 de novembro de 1827,...
No artigo 29
ONDE SE LÊ:
...do pôsto ou graduação militar,...
LEIA-SE :
...do pôsto ou graduação do militar.
no art. 32 - parágrafo único
ONDE SE LÊ :
...(Decreto 19.715, de 19 de fevereiro de 1951...
LEIA-SE :
...(Decreto 19.715, de 19 de fevereiro de 1931....
No art. 3 - item V
ONDE SE LÊ :
...viúvas ou desquitas e...
LEIA-SE :
...viúvas ou desquitadas e...
No art. 40, acrescentar, logo após o item IV o seguinte:
Parágrafo único. - O pedido de reversão é feito à Diretoria da Despesa Pública.
No art. 41
ONDE SE LÊ :
....(Decreto-lei nº 8.512, de 29 de outubro de 1945...
LEIA-SE :
(Decreto-lei nº 8.512, de 31 de janeiro de 1945...
No art. 45
ONDE SE LÊ :
Conforme se trata de oficial...
LEIA-SE :
conforme se trate de oficial...
No art. 54 - parágrafo único
ONDE SE LÊ :
...e o estado civil des-
LEIA-SE :
...e o estado civil destas.
Na Tabela I - coluna Do Herdeiro - correspondente a Vice-Almirante General de Divisão e Major Brigadeiro
ONDE SE LÊ :
190,00
LEIA-SE :
190,50
Na Tabela II
ONDE SE LÊ :
Tabela a que se refere os artigo 5º, 14 e 17 da Consolidação.
LEIA-SE :
Tabela de contribuição e de montepio a que se referem os artigos 5º, 14 e 17 da Consolidação.
Na Tabela IV
ONDE SE LÊ :
Tabela discriminativa de vencimentos (Soldos e gratificações)
LEIA-SE :
Tabela discriminativa de vencimentos (sôldo e gratificação) para cálculo da pensão especial a que se referem os arts. 29, 30 e 31da Consolidação.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1953