Presidência
da República |
DECRETO Nº 63.980, DE 13 DE JANEIRO DE 1969
Vide Decreto nº 76.048, de 1975 | Aprova o Regulamento do Comando Naval de Brasília e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, Inciso II, da Constituição do Brasil e,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para o Comando Naval de Brasília que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 23, de 11 de outubro de 1961,e demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1969
REGULAMENTO PARA O COMANDO NAVAL DE BRASíLIA
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º. O Comando Naval de Brasília (CNB), criado pelo Decreto número 63.954, de 31 de dezembro de 1968, com jurisdição sôbre a área compreendida pelo Distrito Federal, o Estado de Goiás e a porção do Triângulo Mineiro, limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba é o órgão da Marinha de Guerra (MG) que tem por finalidade a coordenação e a provisão do apoio logístico às Fôrças Navais estabelecidas ou em trânsito naquela área, bem como a defesa da área, em cooperação com os órgãos competentes do Exército e da Aeronáutica.
Art. 2º. Para a execução de sua finalidade, cabe ao CNB:
I - O Comando das Fôrças Navais que lhe forem atribuídas;
II - O comando dos Estabelecimentos e órgãos da Marinha de Guerra situados na área de sua jurisdição.
Parágrafo único. O Comando Naval de Brasília não exercerá o Comando e o Contrôle de Coordenação dos Órgãos e Estabelecimentos da MG dirigidos por Oficiais Generais de maior antigüidade que a do Comandante do Comando Naval de Brasília e sediados na área sob sua jurisdição. Nesse caso, tais Órgãos e Estabelecimentos ficarão sob o Comando Militar e Contrôle de Coordenação do Chefe do Estado-Maior da Armada.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º. O CNB é subordinado ao Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 4º. O CNB, dirigido por um Comandante (CNB-01), é auxiliado por um Gabinete (CNB-02) e compreende um Estado-Maior e os Serviços de Comando.
Art. 5º. O Estado-Maior é constituído da Chefia do Estado-Maior (CNB-10) e de duas Seções assim discriminadas:
I - 1ª Seção - Organização e Logística - (CNB-11);
II - 2ª Seção - Informações, Operações e Comunicações - (CNB-12).
Art. 6º. Os Serviços de Comando são constituídos da Chefia dos Serviços (CNB-20) e das Divisões, conforme estabelecido pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 7º. O CNB dispõe do seguinte pessoal:
I - Um (1) Vice-Almirante ou Contra-Almirante, da Ativa, do Corpo da Armada - Comandante;
II - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Estado-Maior;
III - Dois (2) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Encarregado de Seções do Estado Maior;
IV - Um (1) Oficial Superior, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe-Geral dos Serviços;
V - Um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistente;
VI - Um (1) Capitão-Tenente, da ativa, do Corpo da Armada - Ajudante-de-Ordens;
VII - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VIII - Praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
IX - Funcionários Civis do Quadro do Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
X - Pessoal admitido na forma do artigo 23, Inciso II, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 8º. O Regimento Interno do Comando Naval de Brasília preverá as suas funções gratificadas, a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 9º. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno que deverá ser elaborado e aprovado, de acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 10. Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Chefe do Estado-Maior da Armada submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Secretaria-Geral da Marinha, o projeto de Regimento Interno elaborado pelo Comando Naval de Brasília.
Art. 11. O Comandante Naval de Brasília fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.
Brasília, 13 de janeiro de 1969.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Ministro da Marinha