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Presidência
da República |
DECRETO No 61.500, DE 10 DE OUTUBRO DE 1967
Transfere do Governo do Estado de Pernambuco as concessões para distribuir energia elétrica em vários municípios do Estado do Pernambuco. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e com o art. 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
CONSIDERANDO que pela portaria nº 17, de 10 de janeiro de 1967, o Ministro das Minas e Energia autorizou a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica em vários municípios do Estado do Pernambuco, para a Companhia de Eletricidade de Pernambuco,
DECRETA
Art. 1º. Ficam transferidas para a Companhia de Eletricidade de
Pernambuco, as seguintes concessões para distribuir energia elétrica nos
distritos-sedes dos municípios de Belo Jardim, Bezerros e Carpina e no município
de Glória do Goitá, Estado de Pernambuco, de que era titular o Govêrno do Estado
de Pernambuco, em virtude dos Decretos números 50.705, de 31 de maio de 1961,
50.726, de 6 de junho de 1961, 50.702, de 31 de maio de 1961 e 50.687, de 31 de
maio de 1961, respectivamente.
Art. 2º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no
Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e
seus regulamentos.
Art. 3º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1967