Presidência
da República |
DECRETO Nº 51.986, DE 2 DE MAIO DE 1963.
Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991 | Modifica os Estatutos do Instituto Brasileiro de Educação Ciências e Cultura. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Ficam modificados os Estatutos do Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura, aprovados pelo Decreto nº 21.355, de 25 de janeiro de 1946 e alterados pelo Decreto nº 38.283, de 9 de dezembro de 1955, de acôrdo com o texto que acompanha o presente decreto.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de maio de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.1963
Estatutos aprovados pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo em Sessão de 29 de janeiro de 1962.
Art. 1º O Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura (IBECC), fundado pelo Decreto-lei nº 9.355, de 13 de junho de 1946, tem por objetivo, sob a inspiração das tradições, democráticas e pacíficas, da política internacional do Brasil, associar aos trabalhos a UNESCO realização de seus objetivos, os principais grupos nacionais que se interessam pelos problemas da educação, da pesquisa cientifica e da cultura especialmente para:
A) colaborar no incremento do Conhecimento mútuo dos povos por todos os órgãos de formação das massas e, para êste fim, recomendar os acôrdos internacionais necessários para promover a livre circulação de idéias pela palavra e pela imagem;
B) imprimir vigoroso impulso à educação popular e à expansão da cultura, colaborando com os membros da Organização das Nações Unidas, no desenvolvimento das atividades educativas; instituindo a colaboração entre Nações a fim de elevar o ideal de igualdade de oportunidade educativa, sem distinção de raça ou sexo ou outras diferenças econômicas ou sociais; sugerindo métodos educativos mais aconselháveis ao preparo das crianças para as responsabilidades do homem livre;
C) manter, aumentar e difundir o saber velando pela conservação do patrimônio universal dos livros, das obras e de outros monumentos de interêsse histórico ou cientifico e recomendando aos povos interessados a cooperação entre nações em todos os ramos da atividade intelectual, o intercâmbio internacional de representantes da educação, ciência, cultura, assim como o de publicações de obras de arte, de material de laboratório e de tôda documentação útil; facilitando, por métodos de cooperação internacional apropriado, o acesso de todos os povos ao que no País se publicar;
D) colaborar com o Govêrno no estudo do programa e do orçamento da UNESCO a ser proposto as Assembléias Gerais dêsse organismo e, na forma do artigo IV, 1 da Convenção de Londres, de 16 de novembro de 1945, que criou na constituição da Delegação do Brasil às ditas Assembléias .
§ 1º Para consecução de seus objetivos, o Instituto:
a) Manterá correspondência, permuta de informações e publicações, e as mais relações convenientes, com a UNESCO e organismos nacionais;
b) Esforça-se-á por difundir, em todo o País, pelos meios de divulgação impressos, falados ou visuais, a obra da UNESCO, através do material recebido dessa organização ou preparado pelo Instituto;
c) Colaborará o mais estreitamente possível com as Comissões Nacionais da UNESCO, particularmente com as do Hemisfério Ocidental, mediante troca documentos, informações e outros meios, de sorte a facilitar uma mais intensa troca de valores culturais, interamericanos, bem assim sendo os institutos centros criados pela UNESCO, sobretudo os Latinos-Americanos;
d) Empenhar-se à diretamente ou em colaboração com o govêrno o entidades culturais do País, na execução dos objetos da UNESCO no Brasil;
e) Assessorará e aconselhará o Govêrno e às Delegações às Conferências Gerais da UNESCO em todo os problemas relativos à organização no País;
f) Estudará e executará no limite de suas possibilidades as recomendações das Conferências racionais das Comissões Nacionais Americanas;
g) Enviará anualmente à UNESCO o relatório de suas atividades elaborado pelo Presidente e aprovado pela Assembléia Geral;
h) Proporá à UNESCO, solicitando seu auxílio, sempre que necessário, a realização de iniciativas que facilitem suas atividades no País, quer no cumprimento dos projetos, quer na divulgação da obra que realiza;
i) Estimulará o conhecimento e estudo do Brasil por estrangeiros, e das nações amigas pelos brasileiros;
j) Editará revistas, boletins e filmes de cultura geral ou especializada;
k) Coordenará e favorecerá a ação dos institutos culturais e de intituições ou associações de fins congêneres;
l) Realizará, periódicamente, concursos nacionais, interamericanos ou Internacionais, para concessão de prêmios a obras de literatura, de ciência de educação ou de arte, ou a seus autores;
m) Promoverá conferências e acôrdos regionais;
n) Favorecerá as relações culturais do Brasil, com as Nações amigas e promoverá quaisquer iniciativas conducentes aos seus fins acima declarados.
§ 2º O Instituto terá sede no Rio de Janeiro.
Art. 2º O patrimônio do Instituto será constituído por subvenções donativos, legados e saldos das suas rendas, devendo os orçamentários ser incorporados à receita do exercício seguinte.
Art. 3º Serão membros do Instituto os 20 delegados do Govêrno nomeados pelo Presidente da República os dois funcionários dos Ministérios das Relações Exteriores e da Educação e Cultura referidos no § 3º do artigo 5º e um representante escolhido para cada um dos grupos nacionais interessados pelos problemas de educação, de pesquisa cientifica de cultura e designados por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º Os membros do Instituto devem preencher os requisitos seguintes:
a) nacionalidade brasileira;
b) autoria de obra cultural meritória;
§ 2º Os membros do Instituto que tenham servido durante um triênio ao menos, na Diretoria ou no Conselho Deberativo e dêles não mais façam parte constituirão o Conselho Consecutivo.
Art. 4º O Instituto será administrado pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo, constituídos trienalmente pela forma declarada nos artigos 5º e 6º.
§ 1º Ninguém servirá simultaneamente na Diretoria e em qualquer dos Conselhos.
§ 2º O mandato da Diretoria e do Conselho Deliberativo será de três anos contados da data da posse, prorrogando-se, no entanto, até a eleição e posse dos novos eleitos para os mesmos cargos.
§ 3º Em caso de vaga na Diretoria ou no Conselho Deliberativo, proceder-se-á na forma do art. 7º, f) a eleição do substituto, que preencherá o tempo restante do mandato.
§ 4º A Diretoria poderá excepcionalmente convocar um membro do Conselho Consultivo ou Deliberativo para preencher cargo eletivo vago até que se dê a substituição de acôrdo com o previsto no parágrafo anterior.
Art. 5º A Diretoria se comporá de um Presidente e sete Vice-Presidentes, eleitos na forma do art. 15.
§ 1º Na primeira reunião, depois de eleita a Diretoria, esta fará a distribuição das funções pelos Vice-Presidentes, um dos quais será encarregado da parte administrativa, cabendo-lhe colaborar com o Presidente na direção dos serviços administrativos; e exercer as funções de tesoureiro, tendo a guarda, movimentação e escrituração dos haveres do Instituto, depositando dinheiro do instituto no Banco do Brasil, emitindo cheques, que devem ser visados pelo Presidente, recebendo quaisquer quantias ou valores devidos ou pertecentes ao Instituto, elaborando o anteprojeto de Orçamento para cada exercício e o balanço anual das despesas que serão submetidas à consideração da Diretoria e do Conselho Deliberativo, para deliberação final da Assembléia Geral. As demais funções terão relações com a UNESCO, com o Govêrno Federal, particularmente com os Ministérios das Relações Exteriores e da Educação e Cultura, com as Comissões Nacionais da UNESCO, particularmente com as Americanas e com os organismos regionais ou especializados da Organização e com os grupos componentes do Instituto e atividades educacionais, cientificas e culturais.
§ 2º Nessa mesma reunião, a Diretoria estabelecerá, entre os Vice-Presidentes a ordem em que substituirão o Presidente.
§ 3º Serão Vice-Presidentes natos do Instituto o Chefe dos serviços culturais do Ministério das Relações Exteriores e um funcionário do Ministério da Educação e Cultura indicado pelo respectivo Ministro de Estado.
Art. 6º O Conselho Deliberativo se comporá de 40 Membros do Instituto, inclusive os delegados do Govêrno que não façam parte da Diretoria, sendo os demais eleitos pela Assembléia Geral dentre os representantes dos grupos nacionais.
Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo Presidente do Instituto.
Art. 7º Compete à Diretoria:
a) Administrar o Instituto;
b) Organizar o Regulamento interno e adotar as deliberações necessárias para cumprimento dêsses Estatutos:
c) Organizar o projeto de orçamento anual da receita e da despesa do Instituto;
d) celebrar contatos, ouvindo sôbre a respectiva minuta o Conselho Deliberativo e com autorização da Assembléia Geral, quando se tratar de alienação ou oneração de bem imóvel;
e) organizar os planos de concursos, prêmios, bôlsas de estudos ouvindo do Conselho Deliberativo, escolher membros dos júris para concessão de prêmios, aprovar os laudos respectivos e outorgar os prêmios e bôlsas;
f) preencher, em reunião com o conselho Deliberativo, as vagas na Diretoria, ou no mesmo conselho;
g) aprovar, com as modificações que adotar, os relatórios do Presidente e as contas da Receita e Despesa, que serão submetidas à Assembléia Geral com parecer do Conselho Deliberativo;
h) constituir comissões para estudo ou realização das iniciativas atinentes aos fins do Instituto;
i) propor ao Ministro das Relações Exteriores que admita a representação, no Instituto de instituição idônea, ou dêle exclua a que se tornar inidônea (art. 9, § 2º), ou ao Conselho Deliberativo que se cancele a investidura do representante nos casos do art. 13, § 1º;
j) resolver os casos omissos nestes Estatutos;
k) propor a modificação dos presentes Estatutos;
l) opinar sôbre a extinção do Instituto.
Art. 8º Ao Presidente cabe representar o Instituto, ativa e passivamente, em tôdas as relações com terceiros; promover e superintender todos os serviços e atividades do Instituto, adotando as providências necessárias para sua eficiência; presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo, da Diretoria juntamento e com o Conselho Deliberativo e as Assembléias Gerais; acompanhar os trabalhos das comissões; autorizar os recebimentos e as despesas, na conformidade do orçamento e das deliberações da Diretoria e do Conselho Deliberativo, presidir e orientar os trabalhos das Comissões Permanentes visar os cheques emitidos pelo V.P. encarregado dos Assuntos Administrativos, organizar o quadro dos funcionários do Instituto, nomeá-los, fixar-lhes os vencimentos dentro das verbas orçamentárias, dispensá-los e aplica-lhes penas disciplinar do que dará sempre conhecimento à Diretoria; elaborar o relatório dos trabalhos do Instituto, para apresentar à Assembléia Geral, depois de aprovado pela Diretoria o submetido à consideração do Conselho Deliberativo, e dirigir os trabalhos da secretaria.
Art. 9º A designação dos grupos nacionais se fará, mediante solicitação prévia da secretaria do Instituto.
§ 1º Caducará, por decisão do Congresso Deliberativo, sob proposta da Diretoria, a investidura do representante que deixar de fazer parte da intituição que representa ou se esta se extinguir.
§ 2º Também, sob proposta da Diretoria do Instituto (art. 7º, i) poderá ser excluída da representação no Instituto, por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, a instituição que se tornar inidônea.
Art. 10. Ao Conselho Deliberativo compete:
a) Emitir parecer sôbre o projeto de orçamento anual da receita e da despesa e autorizar despesas extraorçamentárias, urgentes e necessárias;
b) Emitir parecer sôbre os relatórios do Presidente e contas anuais da Diretoria e sôbre proposta de alienação ou oneração de imóveis;
c) emitir sôbre os planos de concursos prêmios e bolsas de estudos elaborados pela Diretoria;
d) emitir parecer sôbre as minutas dos contratos, que a Diretoria resolva celebrar e sôbre propostas de extinção do Instituto ou modificação dêstes Estatutos (art. 7º e );
e) preencher a vaga na Diretoria, ou no próprio Conselho, nos casos dos artigos 3º, § 3º, e 7º f) e pela forma aí determinada;
f) declarar a caducidade da investidura de representante do grupo nacional nos casos do art. 7º e);
g) emitir parecer sôbre a solução dos casos omissos nestes estatutos (art. 7º j);
h) propor à Diretoria as iniciativas, ou realizações que considerar convenientes, apreciando qualquer sugestão que nesse sentido, lhe seja apresentada por algum de seu membro.
Art. 11. O Conselho Consultivo, constituído na forma do art. 3º § 2º, será ouvido pela Diretoria sempre que esta considerar conveniente.
Art. 12. A Diretoria funcionará com a presença de seus membros sendo as deliberações adotadas pelo voto da maioria dos presentes.
Art. 13. O quorum para funcionamento do Conselho Deliberativo obedecerá ao disposto no § 2º, do art. 15.
Art. 14. A Secretaria do Instituto, organização pela Diretoria incumbir-se-á da correspondência, das publicações das relações públicas e do cumprimento das decisões dos órgãos de Instituto e das determinações dos Vice-Presidentes nos setores de suas atribuições. Ficará sob a direção geral do Presidente e a superintendência do Vice-Presidente para assuntos administrativos e será chefiada por um Secretário-Executivo.
Art. 15. Os membros do Instituto não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 16. A Assembléia Geral Ordinária de que farão parte todos os membros do Instituto, realizar-se-á no mês de janeiro anualmente para contas da Diretoria, do projeto de orçamento para o ano vindouro, e respectivos pareceres do Conselho Deliberativo e, trienalmente também para eleger os membros da Diretoria indicados no artigo 5º e os do Conselho Deliberativo na forma do art. 6º.
§ 1º As Assembléias extraordinárias realizar-se-ão quando convocadas pela Diretoria.
§ 2º As Assembléias serão convocadas por anúncios publicados três vezes no Diário Oficial e em outros jornais desta Capital com oito dias pelo menos de antecedência, instalando-se, em 1º convocação com a presença da maioria absoluta dos membros do Instituto. Não se reunindo essa mairoria a Assembléia ficará, desde logo, automaticamente adiada para o terceiro dia útil subsequente no mesmo local e à mesma hora instalando-se, então e deliberando com qualquer número de presentes.
§ 3º A Assembléia Geral poderá autorizar por proposta do Conselho Deliberativo, a Diretoria a fazer as despesas indispensáveis à vida normal do Instituto até a realização da reunião anual.
Art. 17. A modificação dêstes Estatutos se fará por decreto do Govêrno no Federal, sob proposta da Diretoria com aprovação do Conselho Deliberativo (arts. 7º, k e 10 d).
Art. 18. As autorizações e repartições públicas federais estaduais e municipais atenderão prontamente aos pedidos de informações do Instituto e procurarão facilitar o desempenho da sua missão. Sua correspondência gozará, de franquia postal e telegráfica.
Theotonio Monteiro de Barros Filho.