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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 50.312, DE 3 DE MARÇO DE 1961

(Vide Decreto nº 50.391, de 1961)

(Vide Decreto nº 50.612, de 1961)

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

Altera o divisor de conversão aplicável ao pagamento de vencimentos, salários, remuneração e quaisquer vantagens a servidores civis e militares em exercício no Exterior, realizado pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Para efeito do pagamento de vencimento, salário, remuneração, gratificação de representação e outras vantagens previstas em lei, devidas a servidores civis e militares em exercício no exterior, passa a ser de Cr$ 220,00 (duzentos cruzeiro) o divisor de conversão a que se refere o art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 23.801, de 26 de janeiro de 1934, modificados pelos decretos de 38.933, de 26 de março de 1956 e 45.400, de 6 de fevereiro de 1959.   (Vide Decreto nº 50.327, de 1961)   (Vide Decreto nº 50.382, de 1961)    (Vide Decreto nº 529-A, de 1962)

Parágrafo único. O divisor de conversão de que trata êste artigo será aplicado aos níveis de vencimento, salários e remuneração em vigor bem como às vantagens de qualquer espécie dêles decorrentes.

Art. 2º Na aplicação do divisor de conversão de que trata êste Decreto, far-se-á, quando fôr o caso, o reajustamento das gratificações de representação a que se aludem no art. 4º do Decreto nº 33.642, de 24 de agôsto de 1953 e 1º do Decreto nº 49.539, de 15 de dezembro de 1960, a fim de que a remuneração total dos servidores no exterior, em dólares americanos ou em equivalente em outra moeda, a título de vencimentos, salários, gratificação de representação, salário família e outras vantagens previstas na legislação vigente, não seja nunca superior a oitenta por cento (80%) nem inferior a setenta por cento (70%) da atribuída aos mesmos servidores em 30 de junho de 1960, de acôrdo com tabelas a serem organizadas pelos Ministros de Estado, e publicadas dentro de dez (10) dias, a contar da publicação dêste Decreto, adotado o critério de fazer incidir as maiores reduções sôbre as remunerações mais elevadas.

§ 1º Em relação aos servidores que venham a ter exercício no exterior a partir da publicação dêste Decreto, aplicar-se-á o divisor de conversão fixado no artigo 1º, sem quaisquer reajustamentos.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos auxiliares contratados das missões diplomáticas e repartições consulares do Brasil no exterior.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Sylvio Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Mello Franco

Clemente Mariani

Clóvis Pestana

Romero Cabral da Costa

Brigido Tinoco

Castro Neves

Gabriel Grün Mors

Cattete Pinheiro

Arthur Bernardes Filho

João Agripino Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.1961