Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o cidadão brasileiro Jorge Jacob a pesquisar minério de ferro no Município de Betim, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jorge Jacob a pesquisar minério de
ferro em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Quinhão do Capão,
distrito de Ibírito, Município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de
vinte e seis hectares e quarenta ares (26,40 ha), delimitado por um
paralelogramo, que tem um vértice a cento e sessenta metros (160m), no rumo
verdadeiro de dezoito graus sudoeste (18º SW), do cruzamento da estrada que liga
Ibirito a Mangaba, Sarzedo e Jangada e os lados divergentes dêsse vértice, os
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600 m), quarenta
e três graus sudoeste (43º SW); quatrocentos e quarenta metros (440 metros),
sessenta e quatro graus trinta minutos noroeste (64º 30' NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique na existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste
Decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois
(2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento
da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mario Meneghetti.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.12
.1959