Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar ocre no municipio de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar ocre, na localidade de Vargem da Caveira ou Varginha do Ouro Podre, distrito e município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e sete hectares e vinte e cinco ares (67,25ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e noventa metros (590m) no rumo verdadeiro vinte e cinco graus sudoeste (25ºSW) do marco de granito denominado Rola Moça, da rêde de triangulação topográfica do Fêcho do Funil e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quarenta metros (1.040m), cinqüenta graus sudeste (50ºSE); mil cento e sessenta metros (1.160m) setenta e nove graus sudoeste (79ºSW); quinhentos e trinta metros (530m), vinte e três graus e trinta minutos noroeste (23º30'NW); trezentos metros (300m), trinta e oito graus nordeste (38ºNE), quatrocentos metros (400m), sessenta graus e trinta minutos nordeste (60º30'NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas. além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 63 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.360,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.3.1959