Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a emprêsa de mineração Pires, Carneiro Limitada a lavrar calcário no município de Copanema, Estado do Pará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Pires, Carneiro Limitada a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade nos núcleos coloniais de Tentugal e Anuera, distrito e município de Copanema, Estado do Pará, numa área de quatrocentos e vinte e cinco hectares (425 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e cinqüenta metros (250m) no rumo verdadeiro norte (N) do marco quilométrico número cento e setenta (Km 170) da estrada de rodagem Belém-Bragança e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m) norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); mil metros (1.000m), sul (S); quinhentos metros (500m) leste (E); dois mil metros (2.000m), sul (S); mil metros (1.000m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); mil metros (1.000m), oeste (W); mil setecentos e cinquenta metros (1.750m), norte (N); mil metros (1.000m), leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei de tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oito mil e quinhentos cruzeiros (Cr$8.500,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubistchek
Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.1.1958