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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 8.120, DE 24 DE OUTUBRO DE 1941

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Aprova e manda executar a Regulamento para o Comando Naval do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado e entrará em execucão a partir da presente data o Regulamento para o Comando Naval do Amazonas, que a este acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.10.1941

Regulamento para o Comando Naval do Amazonas, a que se refere o decreto n. 8.120, de 24 de outubro de 1941

CAPÍTULO I
DOS FINS

    Art. 1º O Comando Naval do Amazonas destina-se a exercer o Comando superior das Forças de Marinha e da Base Naval localizadas na região fluvial dos Estados do Pará e Amazonas.

    Art. 2º O Comando Naval ficará diretamente subordinado ao Estado Maior da Armada em tudo que se relacione com o adestramento e emprego das forças sob suas ordens, cabendo-lhe, porem, inteira autonomia nos demais serviços, sobre os quais pode corresponder-se com o ministro da Marinha e com as Diretorias Gerais.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 3º O Comando Naval compreenderá, alem de outras forças, instalações componentes da Base e demais serviços que lhe venham a ser confiados: a Flotilha Fluvial do Amazonas o o contigente do Corpo de Fuzileiros Navais.

    Art. 4º O Comando Naval poderá ser exercido cumulativamente com o da Flotilha, conforme a patente do oficial investido de tais funções e a juizo do Governo.

    Parágrafo único. Quando o Comando Naval for exercido por oficial General, o Comandante mais antigo dos navios da Flotilha exercerá, automaticamente as funções de "Comandante mais antigo".

    Art. 5º Os serviços administrativos do Comando Naval serão organizados em uma Secretaria, que será dirigida pelo Assistente, e em quatro (4) divisões, para atender, entre outros, aos serviços do Pessoal, manutenção do Material, de Saude e Fazenda.

    Parágrafo único. Os serviços administrativos do Comando Naval serão regulados por um Regimento Interno, aprovado pelo ministro da Marinha.

CAPÍTULO III
DO PESSOAL

    Art. 6º Alem do pessoal dos navios da Flotilha consignado nas respectivas lotações, e do contingente do Corpo de Fuzileiros Navais, terá o Comando Naval:

    a) um contra-Almirante ou Capitão de Mar e Guerra, com o título de Comandante Naval do Amazonas;

    b) um Assistente, Capitão de Corveta ou Capitão Tenente do Quadro Ordinário do Corpo de Oficiais da Armada;

    c) os oficiais dos Corpos e Quadros da Armada que forem necessários aos serviços, de acordo com o Regimento Interno;

    d) o pessoal subalterno militar e o pessoal civil necessários à execução dos serviços da Secretaria e das Divisões, tudo de acordo com o Regimento Interno e lotações aprovados.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAlS

    Art. 7º As atribuições do cargo de Assistente e dos Comandos são as previstas na Ordenança para o Serviço da Armada e nas Organizações Internas e Administrativas das unidades; e as da Secretaria e das Divisões, as estabelecidas no Regimento Interno do Comando Naval.

    Art. 8º Nos casos de emergência ou de guerra, quando se tornar necessário e a juizo do Governo, os atuais Serviços de Navegação do Amazonas e do Porto do Pará ficarão, com todo o aparelhamento material e organização de Pessoal, diretamente subordinados ao Comando Naval.

    Art. 9º Os casos omissos deste Regulamenlo e não previstos no Regimento Interno do Comando Naval, serão resolvidos pelo ministro da Marinha.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1941 

Henrique Aristides Guilhem,
Vice-Almirante, Ministro da Marinha.