Presidência da República |
DECRETO No 23.350, DE 15 DE JULHO DE 1947
Dispõe sobre a execução dos artigos 6º e 7º do Decreto-Lei n. 7967, de 18 de setembro de 1945. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, alínea I, da Constituição e tendo em vista os artigos 6º e 7º do Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945,
Decreta:
Art. 1º O visto de trânsito, a que se refere o artigo 6º do citado Decreto-lei nº 7.967, só será concedido ao estrangeiro que exibir passaporte regularmente visado para o país a que se destina, e que, para atingi-lo, deva passar, obrigatoriamente, pelo território brasileiro.
Parágrafo único. Não será permitida a transformação do visto de trânsito em temporário ou permanente, salvo em casos excepcionais e mediante solicitação escrita de órgãos dos Governos Federal ou dos Estados, e por decisão do Conselho de Imigração e Colonização.
Art. 2º O visto de turismo, a que se refere a alínea a do parágrafo único do artigo 7º, do Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945, será concedido aos estrangeiros que vierem ao Brasil, para fins de recreios ou visita, pelo prazo máximo de noventa dias. Para obter o visto de turismo, o estrangeiro deverá apresentar à repartição consular competente:
a) revogadas o passaporte expedido pelas autoridades competentes do país a que pertença o seu portador;
b) revogadas as atestados de saúde - modelo 4, para temporário - e de vacina antivariólica, passados por médico da confiança da autoridade consular ou repartição oficial;
c) revogadas as prova de meios de subsistência, constituida por documento idôneo, a critério da autoridade consular;
d) aos turistas que viajarem em lista coletiva, nos têrmos dos artigos 13, § 4º, 80 e 81 do Decreto-lei número 7.967, não será exigida a ficha consular de qualificação.
Art. 3º A concessão de vistos temporários aos estrangeiros referidos na letra b) do citado artigo 7º, do Decreto-lei nº 7.967, obedecerá às exigências constantes do artigo anterior, (artigo 31 do Decreto 3.010).
Art. 4º Os estrangeiros compreendidos na letra C) do artigo 7º do Decreto-lei nº 7.967, deverão apresentar à repartição consular brasileira, além do passaporte regularmente expedido e visado:
a) atestado negativo de antecedentes penais, passado por autoridade competente;
b) atestado de não ser nocivo à ordem pública, à segurança nacional ou à estruturadas instituições, dado por autoridade policial ou 2 testemunhas idôneas, a critério da autoridade consular.
c) atestado de saúde e de vacina anti-variólica;
d) prova da qualidade de comerciante, industrial, banqueiro ou interessado em realizações concernentes aos ramos de atividade dessas classes, a critério da autoridade consular;
e) no caso dos representantes comerciais de firmas estrangeiras, o contrato respectivo.
Art. 5º Os vistos na letra d), do artigo 7º do Decreto-lei nº 7.967, obedecerão ao disposto no artigo 13, parágrafo 1º do mesmo Decreto, e serão concedidos pelo prazo do contrato, devidamente legalizado, no Brasil, pelo órgão competente, o qual poderá ser prorrogado, para uma permanência máxima de 180 dias, a critério do Conselho de Imigração e Colonização.
Art. 6º Ao conceder qualquer dos vistos acima enumerados, autoridade consular exigirá prova documentada de que o estrangeiro está, de direito e de fato, autorizado, dentro de 2 anos, a partir da data da concessão do visto, a regressar ao país onde reside ou de que é nacional.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de julho de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Raul Fernandes Benedito
Costa Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.7.1947