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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 19.052, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1929

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Approva o regulamento, para execução da lei nº 5.644 de 7 de janeiro da 1929, que torna extensivas ao pessoal da Aviação Naval e dos Submarinos as gratificações estabelecidas para a Aviação Militar pelas leis em vigor

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, nº 1, da Constituição Federal, e tendo em vista a lei nº 5.644, de 7 de janeiro de 1929,

RESOLVE:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo contra-almirante Arnaldo Siqueira Pinto da Luz, ministro de Estado dos Negocios da Marinha, para execução da lei nº 5.644, de 7 de janeiro de 1929, que torna extensivas ao pessoal da Aviação Naval e dos Submarinos as gratificações estabelecidas para a Aviação Militar pelas leis em vigor; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.1.1930 e republicado em 25.1.1930

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 19.052, DESTA DATA

CAPITULO I

AVIAÇÃO NAVAL

Art. 1º O pessoal da Aviação Naval comprehende:

A) Pessoal diplomado:

a) navegantes;

b) technicos.

B) Pessoal não diplomado:

a) alumnos aviadores navaes;

b) alumnos pilotos aviadores;

c) alumnos praticantes artifices.

Art. 2º Ao pessoal navegante da Aviação Naval correspondem as seguintes funcções:

A) Officiaes:

Aviador naval (Avd-N).

B) Sub-officiaes:

Piloto aviador (PL-AV).

Art. 3º Ao pessoal technico correspondem as seguintes funcções:

A) Sub-officiaes e inferiores:

a) artifice de aviação (SO-AR-AV)

b) auxiliar-especialista artifice de aviação (AE-AR-AV).

B) Marinheiros nacionaes:

Praticante-especialista artifice de aviação, cabo com o curso de AE-AR-AV.

Art. 4º O pessoal "não diplomado", já referido, será o seguinte:

A) Officiaes alumnos do curso de aviadores navaes;

B) Inferiores alumnos do curso de pilotos aviadores;

C) Marinheiros praticantes-especialistas artifices de aviação (PE-AR-AV), primeiras e segundas classes e cabos sem o curso de AE-AR-AV.

Art. 5º Haverá duas categorias de aviadores navaes e pilotos aviadores:

Categoia "A" - Serão diplomados na categoria "A" os alumnos aviadores navaes e pilotos aviadores approvados no curso theorico da Escola de Aviação Naval e logo após a terminação do curso pratico da caderneta-diploma que, para esse fim, fôr organizada.

Categoria "B" - Serão diplomados na categoria "B" os aviadores navaes e pilotos aviadores da categoria "A", que executarem, com exito, provas aereas relativas a aviões de combate, as quaes constarão da caderneta-diploma que será organizada.

Paragrapho unico . Os aviadores navaes da categoria "B", que obtiverem exito em provas de navegação aerea serão classificados: navegadores.

Art. 6º O pessoal da Aviação Naval, navegante ou technico, deverá realizar provas aereas periodicas, semestraes para o navegante, e, annuaes, para o technico.

§ 1º Os periodos serão compreendidos:

a) para o pessoal navegante:

1º periodo - entre 1 de janeiro e 30 de junho.

2º periodo - entre 1 de julho e 31 de dezembro

b) para o pessoal technico:

Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.

§ 2º As provas aereas constarão de programmas organizados pela D. A .. para cada categoria e especialidade, dependendendo as condições de realização de resolução annual do ministro da Marinha mediante proposta da D. A., ouvido o Estado-Maior da Armada.

§ 3º A importancia dos trabalhos aereos exigidos nessas provas será funcção dos rercursos materiaes disponiveis e do gráo de adestramento do pessoal da Aviação Naval.

§ 4º O pessoal que, durante dous periodos successivos, não executar ou não completar as referidas provas, não poderá exercer, em tempo de paz, o commando de unidades aereas de combate, até que as tenha realizado e assim voltado á situação normal.

Art. 7º O pessoal da Aviação Naval, navegante ou technico, que houver realizado, no decorrer de um periodo, as provas aereas a que se refere o artigo anterior e exercido suas funcções, terá direito a uma gratificação diaria até o ultimo dia do periodo seguinte ao em que forem realizadas as provas, mesmo que venha a deixar o serviço da Aviação Naval, desde que continue na Marinha Nacional.

§ 1º Entende-se por exercicio de funcções:

a) No ar: Manuteção da efficiencia individual, em pilotagem, evoluções, manobras e viagens aereas; 

b) Em terra ou a bordo: Serviços na D. A. e nos estabelecimentos della dependentes ou comissão de aviação a bordo de navio ou em ligação com a Esquadra.

§ 2º A não execução das provas aereas regulamentares fará cessar o abono da gratificação diaria respectiva, uma vez terminado o periodo seguinte ao das ultimas provas executadas, excepto quando o oficial, sub-oficial, inferior ou marinheiro, etiver em tratamento de molestia proveniente de accidente na execução de serviço aereo.

§ 3º Os aviadores navaes pilotos aviadores e artifices de aviação, que forem designados pelo ministro da Marinha, para servir em commissões, fóra dos centros ou bases, sem serem desligados do serviço effectivo da Aviação Naval, deverão executar, sém prejuizo das commissões que exercerem, as provas aereas regulamentares, e perceberão a gratificação diaria que lhes competir.

Art. 8º A gratificação diaria de que trata o artigo anterior fica fixada do seguinte modo:

a) aos aviadores navaes da categoria A.....................................................................................15$000

b) aos aviadores navaes da categoria B.................................................................................... 20$000

c) aos aviadores navaes navegadores........................................................................................25$400d)

d) aos officiaes alumnos do curso de aviadores navaes..............................................................10$000

e) aos pilotos aviadores da categoria A .....................................................................................10$000

f) aos pilotos aviadores da categoria B.......................................................................................15$000

g) aos sub-officiaes artifices de aviação........................................................................................9$000

h) aos inferiores alumnos do curso de pilotos aviadores................................................................5$000

i) aos inferiores auxiliares-especialistas artifices de aviação...........................................................7$000

j) aos cabos praticantes-especialistas artifices de aviação, com o curso de AE-AR-AV................6$000

k) aos cabos praticantes-especialistas artifices de aviação............................................................4$000

l) aos marinheiros praticantes-especialistas artifices de aviação, primeiras e segundas classes.........3$000

§ 1º O abono da gratificação diaria especificada neste artigo, não é incompativel com quaesquer outras vantagens que possam caber ao pessoal pelos demais regulamentos e leis em vigor excepto as substituidas pelas deste regulamento ou, em consequencia delle, revogadas.

§ 2º Os alumnos aviadores navaes e pilotos aviadores, sómente perceberão a gratificação diaria na parte pratica da instrucção.

§ 3º Os alumnos que conseguirem o diploma de aviadores navaes ou de pilotos aviadores terão direito á gratificação diaria correspondente, a partir da data da obtenção do diploma até o ultimo dia do periodo em que tiverem de fazer as primeiras provas aereas (art. 6º).

Art. 9º O pessoal navegante ou technico que, no decurso de um periodo (seis mezes ou um anno), executar mais de vinte horas de vôo de dia, terá direito, no periodo seguinte, a uma gratificação diaria supplementar de:

a) officiaes....................................................................................................5$000

b) sub-officiaes..............................................................................................4$000

c) inferiores..................................................................................................3$000

d) marinheiros.............................................................................................2$000

§ 1º Ao pessoal acima especificado que, no decurso de um periodo (seis mezes a um anno), realizar o minimo de cinco horas de vôo á noite, conceder-se-há, no periodo seguinte, uma gratificação diaria supplementar de valor igual no fixado neste artigo.

§ 2º Estas duas gratificações diarias supplementares poderão ser accumuladas e serão abonadas, dentro do periodo respectivo, mesmo áquelles que, depois de a ellas terem feito jús, forem afastados do serviço da Aviação Naval, desde que continuem na Marinha Nacional.

Art. 10. Os officiaes e os sub-officiaes que exercerem as funcções de instructores e sub-instructores, receberão a gratificação diaria respectiva, do art. 8º, conforme o art. 7º, accrescida de: 

a) Officiaes..........................................................................10$000

b) sub-officiaes.....................................................................5$000

Paragrapho unico. Não perceberão, no emtanto, a gratificação diaria supplementar correspondente a vinte horas de vôo de dia, de que trata o art. 9º, nem poderão receber mais de uma gratificação diaria como collaboradores do ensino.

Art. 11. Qualquer instructor não diplomado em aviação só terá a gratificação diaria de 10$000.

Art. 12. O pessoal da Reserva Naval Aerea, quando em serviço activo, terá as gratificações diarias correspondentes ás suas categorias.

Art. 13. Quando fôr conveniente ao serviço, o pessoal diplomado da Aviação Naval, inapto para o vôo, poderá, sem prejuizo das condições de embarque e outras da lei de promoções, ser aproveitado em funções technicas administrativas na D. A. e nos estabelecimentos della dependentes vencendo uma gratificação diaria como se segue:    

a) officiaes = chefes dos departamentos industriaes dos centros de aviação naval, chefes das divisões da directoria de aeronautica, encarregados das officinas de motores, de estructura, de reparos e do gabinete de provas de materiaes...............................................................................................................................15$000

b) sub-officiaes = mestres de officinas......................................................................................10$000

c) sub-officiaes = contra-mestres de officinas.............................................................................6$000

Art. 14. O pagamento das gratificações diarias ao pessoal da Aviação será ordenado pelo director geral de Aeronautica, mediante informação dos commandantes dos centros ou bases, assim que se verifiquem os direitos adquiridos á percepção.

CAPITULO II

SUBMARINOS

Art. 15. O pessoal dos Submarinos comprehende

A) Pessoal permanentemente embarcado nos submarinos;

B) Pessoal technico pertencente á flotilha, cujos serviços a bordo dos submarinos não é permanente;

C) Pessoal da Escola de Submarinos;

D) Pessoal technico e artistico das officinas da flotilha.

Art. 16. Ao pessoal discricinado no artigo anterior compete uma gratificação diaria, fixada do seguinte modo:   

 

A) Pessoal permanentemente embarcado nos submarinos:

 

a)

officiaes submarinistas..........................................................................

20$000

b)

sub-officiaes (so) e inferiores (if)..........................................................

10$000

c)

marinheiros nacionaes (mn)..................................................................

5$000

d)

taifa......................................................................................................

2$000

 

Em periodos de exercicio, a e b, terão mais 5$ diarios, e c e d, mais 1$, tambem diarios.

 

 

B) Pessoal technico pertencente á flotilha, cujo serviço a bordo dos submarinos não é permanente:

 

 

Commandante da flotilha e officiaes submarinistas de seu estado-maior..................................................................................................


15$000

 

Em periodo de exercicio terão mais 5$ diarios

 

 

C) Pessoal da Escola de Submarinos:

 

a)

officiaes submarinistas instructores.......................................................

20$000

b)

officiaes alumnos...................................................................................

10$000

c)

sub-officiaes sub-instructores................................................................

10$000

d)

sub-officiaes e inferiores alumnos.........................................................

5$000

e)

marinheiros nacionaes alumnos............................................................

3$000

 

D) Pessoal technico e artistico das officinas da flotilha:

 

a)

chefe e sub-chefe de departamento de reparos.....................................

15$000

b)

sub-officiaes e inferiores do departamento de reparos.........................

6$000

c)

marinheiros nacionaes das diversas especialidades
do departamento de reparos..................................................................


4$000

d)

aprendizes do departamento de reparos................................................

2$000

§ 1º Os alumnos sómente perceberão a gratificação diaria no periodo da parte pratica em que, de accôrdo com o regulamento da Escola, forem destacados para os submarinos.

§ 2º O outro pessoal de que trata este artigo tel-a-ha desde a data da apresentação no navio em que fôr servir até a data do desembarque ou transferencia.

§ 3º O official de machinas do estado-maior da flotilha não poderá accumular a gratificação de machinas instituida pelo decreto n. 16.715, de 24 de dezembro de 1924.

§ 4º O abono da gratificação diaria a que se refere o presente artigo não é incompativel com quaesquer outras vantagens quer possam caber ao pessoal pelos demais regulamentos e leis em vigor, excepto as subtituidas pelas deste regulamento ou, em consequencia delle, revogadas.

Art. 17. O pessoal de qualquer categoria que, no periodo de um anno de estadia nos submarinos, completar cincoenta horas de immersão, perceberá, no periodo seguinte, uma gratificação diaria suplementar de:  

a)

officiaes.............................................................................................

5$000

b)

sub-officiaes e inferiores....................................................................

4$000

c)

marinheiros nacionaes.........................................................................

2$000

d)

taifa.....................................................................................................

1$000

§ 1º A data inicial para a contagem dos periodos annuaes de estadia será a da apresentação a bordo dos submarinos.

§ 2º A gratificação acima será abonada, dentro do periodo respectivo, mesmo áquelles que, depois de a ella terem feito jús, forem afastados do serviço de submarinos, desde que cotinuem na Marinha Nacional.

§ 3º O periodo de abono da gratificação supplementar, a que se refere este artigo, começará no dia seguinte áquelle em que se tiverem completado as cincoenta horas de immersão.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 18. As gratificações diarias não serão abonadas quando a official, sub-official, inferior ou marinheiro:

a) estiver preso com prejuizo do serviço;

b) achar-se em situação em que perca a gratificação de posto ou classe.

Art. 19. Fóra dos casos previstos neste regulamento, não poderá haver accumulação das gratificações nelle estabelecidas.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 20. Os actuaes aviadores navaes e pilotos aviadores serão diplomados, desde já, na categoria "B", resspectiva, passando aquelles a navegadores, logo que satisfizerem as provas de navegação aerea que forem estabelecidas para esse fim.

Art. 21. Si houver, no presente regulamento, alguma omissão, ou si se tornar preciso melhor esclarecer qualquer dos seus dispositivos, o Governo baixará instrucções complementares.

Art. 22. O pessoal navegante ou technico da Aviação Naval, actualmente existente, é considerado como tendo satisfeito as exigencias necessarias para o abono das gratificações do art. 8º, durante o 1º semestre de 1930, para o navegante, e, durante todo o anno de 1930, para o techino, attendido o que preceitúa o art. 20.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1929. 

Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.