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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 4.238, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1901.

 

Crea uma medalha militar como reconhecimento de bons serviços prestados pelos officiaes e praças do Exercito e Armada.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em commemoração da data que a Nação Brazileira hoje celebra, e querendo significar o alto apreço em que por ella são tidos os bons serviços prestados pelo Exercito e Armada nacionaes, resolve mandar cunhar uma medalha militar, que será exclusivamente destinada a essas classes e concedida aos officiaes e praças que se tornarem dignos pelo merito e lealdade com que houverem prestado serviço á Patria, regulando-se a sua concessão pelas instrucções que a este acompanham, assignadas pelos Ministros de Estado da Guerra e da Marinha.

Capital Federal, 15 de novembro de 1901, 13º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
J. N. de Medeiros Mallet.
José Pinto da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.11.1901

INSTRUCÇÕES QUE ACOMPANHAM O DECRETO, DATADO DE HOJE, CREANDO UMA MEDALHA MILITAR EXCLUSIVAMENTE
DESTINADO AOS OFFICIAES E PRAÇAS DO EXERCITO E ARMADA E QUE REGULAM A RESPECTIVA CONCESSÃO
   (Revogado pelo Decreto nº 12.092, de 2024)

Art. 1º. A medalha militar é exclusivamente destinada a patentear o reconhecimento de bons serviços militares, prestados por officiaes e praças do Exercito e Armada em serviço activo.

Art. 2º A medalha terá a fórma, dimensões e emblemas do desenho annexo, tendo no verso gravado « Decreto de 15 de novembro de 1901 », e será usada pendente do peito esquerdo por uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 0m,024 de largura e de tres listras iguaes, sendo amarella a do centro e verde as extremas.

Paragrapho unico. Será de ouro, concedida aos militares do Exercito e Armada em serviço activo que tiverem mais de trinta annos de bons serviços; de prata, aos que tiverem mais de vinte annos com os mesmos serviços; e de bronze, aos que tiverem mais de dez annos nas mesmas condições.

Parágrafo único. Será de ouro com passadeira de platina concedidas aos militares do Exército e da armada em serviço ativo, que tiverem quatro decênios; de ouro com passadeira de outro, três decênios; de prata com passadeira de prata, dois decênios; de bronze com passadeira de bronze, um decênio, de bons serviços.         (Redação dada pelo Decreto nº 24.514, de 1934)

Art. 3º Na contagem do tempo de serviço só se levará em conta o passado em effectivo exercicio.

Paragrapho unico. O tempo de campanha é contado pelo dobro.

Art. 4º Não podem fazer jus á medalha militar e perdem o direito á que tiverem recebido, sendo prohibidos de usal-a, os militares que, nas condições do paragrapho unico do art. 2º, tenham sido ou forem attingidos por sentença condemnatoria passada em julgado, quer do juizo militar, quer civil, ainda que tenha havido perdão da pena, ou repetidas faltas disciplinares que tenham motivado penas tornadas publicas ou faltas que affectem a moralidade e a dignidade, das quaes não se tenham podido justificar.

Art. 4º Não podem fazer jus á medalha os militares que, nas condições do paragrapho unico do art. 2º, tenham sido attingidos por sentença condemnatoria passada em julgado, quer do Juizo militar, quer civil, ainda que tenha havido perdão da pena; ou repetidas faltas disciplinares que tenham motivado penas tornadas publicas ou faltas que affectem a moralidade e a dignidade, das quaes não se tenham podido justificar.           (Redação dada pelo Decreto nº 4.409, de 1902)

Art. 5º Os officiaes do Corpo de Saude do Exercito e os das classes annexas da Armada teem direito á medalha militar, satisfeitas as prescripções destas instrucções.

Art. 6º Para a concessão da medalha militar se observará o seguinte processo:

§ 1º Os commandantes de corpos e todas as direcções ou repartições onde se escripturarem as alterações occorridas com o pessoal militar remetterão ao Chefe do Estado-Maior do Exercito ou Armada, desde que o official ou praça tenha completado o tempo preciso, a respectiva fé de officio ou certidão de assentamentos, fazendo acompanhal-a das notas que julgar conveniente para esclarecer sobre sua conducta civil e militar, devendo na mesma occasião formular o seu juizo.

§ 1º Para as praças cujas alterações não sejam archivadas no Departamento do Pessoal do Exército ou da Armada, os comandantes de corpos e todas as direcções ou repartições onde se e escripturarem as referidas alterações, remeterão directamente ao Departamento do Pessoal do Exercito ou á Directoria do Pessoal da Armada, desde que o  militar tenha completado o tempo preciso, a respectiva certidão de assentamentos, fazendo acompanhál-a das notas que julgarem conveniente para esclarecer sua conducta civil e militar, devendo na mesma occasião formular seu juízo.            (Redação dada pelo Decreto nº 24.514, de 1934)

§ 2º Processados os papeis na Repartição do Estado-Maior do Exercito ou da Armada, serão remettidos ao Supremo Tribunal Militar com a informação do respectivo chefe.

§ 3º No caso de se acharem em campanha os corpos, cujos officiaes ou praças tenham completado o tempo exigido para a obtenção da medalha, á Repartição do Estado-Maior será enviada, pelos commandos, apénas uma relação de alterações com todos os esclarecimentos necessarios.

§ 4º O Supremo Tribunal Militar, depois de conveniente estudo, dirá em parecer motivado si o official ou praça está ou não nos casos de obter a medalha.

§ 5º Esse parecer, com todos os papeis, servirá de base para o decreto de concessão da medalha.

§ 5º Esse parecer, com todos os papéis, servirá de base para a lavratura do decreto da concessão da medalha, que deverá conter as datas limites do respectivo decênio a ser escriturado nos assentamentos do interessado.          (Redação dada pelo Decreto nº 24.514, de 1934)

Art. 7º Para obtenção da medalha representativa de maior tempo de serviço o processo a seguir será exactamente o consignado no artigo anterior e seus paragraphos.
        Paragrapho unico. A obtenção da medalha de maior numero de annos exclue o uso da de menor, a qual deverá ser restituida no acto de receber aquella.

        Art. 7º Para obtenção da medalha representativas do maior tempo, o processo a seguir será consignado no artigo anterior e seus parágrafos: a fé de ofício ou certidão de assentamentos remetida referir-se-á apenas ao segundo, terceiro ou quarto decênio, caso seja de prata, ouro ou ouro com passadeira de platina, respectivamente, a medalha a ser concedida, devendo neste caso nas notas remetidas pelos comandos de corpos ou repartições, fazer-se referência ao período anterior, discriminado a espécie de medalha recebida pelo interessado.           (Redação dada pelo Decreto nº 24.514, de 1934)

        Se o interessado tiver dois ou mais decênios de bons serviços e não tenha recebido nenhuma medalha, proceder-se-á para concessão da de bronze anexando-se o processo aos outros para as de prata, ouro, conforme o caso.

Art. 8º Os militares que ao tempo de sua reforma já possuirem a medalha militar poderão continuar a usal-a.

Art. 9º As medalhas e fitas serão fornecidas pelo Governo e isentas de qualquer despeza, sendo o seu uso obrigatorio nas formaturas.
       
Art. 9º As medalhas e fitas serão fornecidas pelo Governo e isentas de qualquer despeza.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.409, de 1902)

        Art. 9º As medalhas, fitas e passadeira serão fornecidas pelo Governo, isentas de qualquer despesa, sendo o seu uso obrigatório nas formaturas e nos primeiros uniformes; e nos demais uniformes usarão somente a fita com as respectivas passadeira de platina, ouro, prata ou bronze.           (Redação dada pelo Decreto nº 24.514, de 1934)

        Parágrafo único. As passadeira terão as dimensões de 0m,0245 de largura por 0m,015 de altura, fornecidas pela Casa da Moeda, que deverá organizar o modelo respectivo.             (Redação dada pelo Decreto nº 24.514, de 1934)

Capital Federal, 15 de novembro de 1901.  J. N. de Medeiros Mallet.  José Pinto da Luz.

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