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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 417, DE 23 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Concede permissão ao engenheiro Augusto Frederico de Lacerda para explorar ouro e outros mineraes no Estado da Bahia.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o engenheiro Augusto Frederico de Lacerda, resolve conceder-lhe permissão para explorar ouro e outros mineraes no municipio de Jacobina, Estado da Bahia, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 23 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Clausulas a que se refere o decreto n. 417 desta data

I

    Fica concedido ao engenheiro Augusto Frederico de Lacerda o prazo de um anno, contado desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de ouro e outros mineraes no municipio de Jacobina, Estado da Bahia.

II

    Dentro do referido prazo o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geoIogica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza de mina, sua extensão e direcção, distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

    O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar para a realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.

V

    Esta concessão é intransferivel nos termos do art. 1º do decreto n. 288 de 29 de março ultimo.

V

    Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorização para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

    Rio de Janeiro, 23 de maio de 1890. - Francisco Glicerio.

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