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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 258, DE 31 DE MAIO DE 2024

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 1.213, de 2024, que “Cria as carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo e de Tecnologia da Informação; cria o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e o quadro suplementar da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista-Técnico de Políticas Sociais; altera a remuneração das carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM); altera a remuneração dos cargos das carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal; cria a Polícia Penal Federal e a carreira de Policial Penal Federal; altera a remuneração dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal; altera as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 10.871, de 20 de maio de 2004, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 14.600, de 19 de junho de 2023, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, 9.654, de 2 de junho de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, 12.277, de 30 de junho de 2010, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e revoga a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, e a Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, e dispositivos das Leis nºs 8.460, de 17 de setembro de 1992, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.538, de 8 de novembro de 2007, 12.775, de 28 de dezembro de 2012, 13.324, de 29 de julho de 2016, 13.327, de 29 de julho de 2016, 13.371, de 14 de dezembro de 2016, e 14.673, de 14 de setembro de 2023.”.

Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério de Minas e Energia, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 48 do Projeto de Lei.

Art. 48. O art. 23 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 23. ................................................................................................................

.........................................................................................................................................

II- .........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

c) (revogada);

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§ 4º É permitido o exercício de outra atividade profissional por parte dos servidores das agências referidas no Anexo I desta Lei, desde que observados o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público e desde que a atividade não seja potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.’ (NR)”

Razões do veto:

“A proposição legislativa permite aos servidores de Agências Reguladoras o exercício de outra atividade profissional, desde que cumpridos os requisitos trazidos na norma.

Entretanto, em que pese a boa vontade do legislador, a manutenção do regime atual de proibição de exercício de outra atividade profissional assegura a observância dos princípios da moralidade, da eficiência administrativa e da isonomia e são meios proporcionais aptos a garantir a indispensável isenção e independência dos servidores destas agências, inclusive conflitos de interesses.”

Ouvido, o Ministério de Minas e Energia e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 49 do Projeto de Lei.

“Art. 49. A Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 7º Os membros da Diretoria exercerão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução.’(NR)

‘Art. 33-A. Os membros da Diretoria que, em maio de 2024, exerciam o seu primeiro mandato manterão o prazo de 4 (quatro) anos e poderão ter seu mandato renovado, uma única vez, por igual período.’”

Razões do veto:

“A proposição altera o prazo de duração do mandato dos membros da Diretoria da Agência Nacional de Mineração. Pela regra de transição do art. 33-A, apenas manterão o mandato de quatro anos os membros que, em maio de 2024, exerciam seu primeiro mandato. Contudo, a norma é omissa quanto ao prazo de duração do mandato daqueles que estão no segundo mandato, podendo gerar a interpretação de que podem ser quatro ou cinco anos.

Além disso, a situação narrada gera grave insegurança jurídica, pois afeta a forma de funcionamento e composição da Diretoria colegiada de agência reguladora, o que pode acarretar reflexos no ambiente regulado.

Por fim, a propositura encaminhada pelo Presidente da República apenas alterava a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004. O art. 49, portanto, extrapola o conteúdo submetido ao exame do Congresso Nacional, não podendo, por essa razão, ser sancionado, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição Federal.”

Ouvida, a Advocacia-Geral da União, manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 61 e art. 62 do Projeto de Lei.

“Art. 61. O art. 7º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

‘Art. 7º ..................................................................................................................

Parágrafo único. Ficam ressalvadas da dedicação exclusiva referida no caput deste artigo as hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos previstas no inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal, na forma de regulamento do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal.’ (NR)”

“Art. 62. Aplica-se aos integrantes da carreira de Policial Federal de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, da carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, e da carreira de Policial Penal Federal, de que trata a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, o disposto no inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal, na forma do regulamento do respectivo Diretor-Geral, com prevalência da atividade policial.”

Razões dos vetos:

“A despeito da boa intenção do legislador, os artigos 61 e 62 da proposição legislativa extrapolam o conteúdo submetido ao exame do Congresso Nacional, não podendo, por essa razão, ser sancionado, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição Federal.

Ademais, a proposição legislativa prevê que se aplicaria a esses servidores o disposto no inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal, com prevalência da atividade policial, na forma de regulamento do respectivo Diretor-Geral. O que se nota é uma tentativa de, via lei ordinária, interpretar que os cargos policiais são de natureza técnica ou científica e, como tal, passíveis de acumulação na forma do citado inciso do caput do art. 37 da Constituição.

A regra, como se sabe, é a impossibilidade de acumulação de cargos e empregos na Administração, sendo certo que as exceções só são as permitidas constitucionalmente. Eventual exceção demandaria alteração formal da Constituição, o que não é o caso.

A posição ora consignada guarda coerência com a análise do Projeto de Lei nº 4.503, de 2023, transformado na Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 20023 (Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências),  nos termos do veto ao § 1º do art. 30 do supracitado  projeto, exteriorizado na Mensagem nº 620, de 23 de novembro de 2023, mantido pelo Congresso Nacional na sessão deliberativa de 28 de maio de 2024.”

Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério de Minas e Energia, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Inciso IV do art. 74 do Projeto de Lei.

“IV - da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004:

a) a alínea “c” do inciso II do caput do art. 23; e

b) o art. 36-A;”

Razões do veto:

“A proposição legislativa permite aos servidores de Agências Reguladoras o exercício de outra atividade profissional, desde que cumpridos os requisitos trazidos na norma.

Entretanto, em que pese a boa vontade do legislador, a manutenção do regime atual de proibição de exercício de outra atividade profissional assegura a observância dos princípios da moralidade, da eficiência administrativa e da isonomia e são meios proporcionais aptos a garantir a indispensável isenção e independência dos servidores destas agências, inclusive conflitos de interesses.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2024 - Edição extra