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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 14.932, DE 23 DE JULHO DE 2024

 

Acrescenta § 5º ao art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para autorizar a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável de imóvel rural; e revoga o § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para retirar o caráter obrigatório da utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 29. ...........................................................................

..........................................................................................

§ 5º É o produtor rural autorizado a apresentar o CAR de que trata o caput deste artigo, para fins de apuração da área tributável prevista no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).”(NR)

Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2024.

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