Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Cria a Floresta Nacional do Parima, localizada no Município de Amajari, Estado de Roraima. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição, e nos art. 17 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Floresta Nacional do Parima, com área total aproximada de 109.484 (cento e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro) hectares, localizada no Município de Amajari, Estado de Roraima, com os objetivos de promover:
I - a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade;
II - o manejo e o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais; e
III - o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais.
Art. 2º A Floresta Nacional do Parima tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas em escala 1:100.000, MI-11 - Reserva Florestal Parima (NB-20-Z-C-V), MI-24 - Rio Ouraricaá (NA-20-X-A-II) e MI-37 - Iguarapé Buruí (NA-20-X-A-V), todas publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em 1984, no Datum SAD69, projeção UTM, fuso 20N, transformadas digitalmente para o Datum SIRGAS 2000; das imagens de Satélite LANDSAT 9 (LC09_L1TP_233058_20221225_20221225_02_T1, LC09_L1TP_233057_20221225_20221225_02_T1); da base de dados do IBGE (2021); da base de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra (2023) e da base de dados da Fundação Nacional do Índio - Funai (2023).
§ 1º Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 1, de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. E: 610988 e N: 0460407, localizado na fronteira internacional entre a República Federativa do Brasil e a Venezuela; deste, segue em linha reta acompanhado o meridiano 62° WGr até o ponto 2, de c.p.a. E: 611052 e N: 0420279, localizado na confluência do Rio Trairão com a extremidade Norte do Projeto de Assentamento Tepequém; deste, segue acompanhando o limite Oeste do Projeto de Assentamento Tepequém até o ponto 3, de c.p.a. E: 611071 e N: 0389262, localizado na extremidade Sul do Projeto de Assentamento Tepequém; deste, segue em linha reta acompanhando o meridiano 62ºWgr até o ponto 4, de c.p.a. E: 611089 e N: 0373029, localizado na margem esquerda do Rio Uraricaá; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Uraricaá até o ponto 5 de c.p.a. E: 593787 e N: 0379462, localizado no limite da Terra Indígena Yanomami, homologada pelo Decreto de 25 de maio de 1992; deste, segue acompanhando o limite da Terra Indígena Yanomami, passando pelos pontos: ponto 6, de c.p.a. E: 582412 e N: 0388197, localizado na margem do Rio Uraricaá; ponto 7, de c.p.a. E: 583703 e N: 0396486; ponto 8, de c.p.a. E: 590768 e N: 0399261; ponto 9, de c.p.a. E: 590370 e N: 0402116; ponto 10, de c.p.a. E: 594402 e N: 0408136; ponto 11, de c.p.a. 594462 e N: 0408284; ponto 12, de c.p.a. E: 598105 e N: 0413264; ponto 13, de c.p.a. E: 604868 e N: 0421057, localizado no Rio Trairão; ponto 14, de c.p.a. E: 606909 e N: 0423315, localizado na confluência do Rio Trairão com igarapé sem denominação; ponto 15, de c.p.a. E: 601099 e N: 0436395; ponto 16, de c.p.a. E: 602710 e N: 0438341, localizado no Rio Amajari; ponto 17, de c.p.a. de E: 599983 e N:0 442091, localizado no Rio Amaraji; ponto 18, de c.p.a. de E: 602043 e N: 0446243; ponto 19, de c.p.a. E: 607681 e N: 0446056, localizado em igarapé sem denominação; ponto 20 de c.p.a. E: 608186 e N:0 453862, localizado em igarapé sem denominação; ponto 21, de c.p.a. E: 608373 e N: 0455161; ponto 22, de c.p.a. E: 605178 e N: 0457599, ponto 23, de c.p.a. E: 604114 e N: 0459231, ponto 24, de c.p.a. E: 603673 e N: 0459475; deste, segue em linha reta até o ponto 25, de c.p.a. E: 603869 e N: 0459591, localizado na fronteira internacional entre a República Federativa do Brasil e a Venezuela; deste, segue acompanhando a fronteira internacional entre a República Federativa do Brasil e a Venezuela até o ponto 1, encerrando este perímetro e perfazendo uma área aproximada de 109.484 (cento e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro) hectares.
§ 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Floresta Nacional do Parima.
§ 3º Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação vigente.
§ 4º Ficam excluídas dos limites da Floresta Nacional do Parima as faixas de domínio da rodovia estadual RR-203.
Art. 3º Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pela Floresta Nacional do Parima e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas na Floresta Nacional do Parima, sempre que possível.
Art. 4º Na zona de amortecimento da Floresta Nacional do Parima, a ser definida em ato próprio, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação da Floresta Nacional.
Art. 5º A Floresta Nacional do Parima será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seu efetivo controle, proteção e implementação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 51.042, de 25 de julho de 1961.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2023.
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