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Presidência da República
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Institui o Comitê da Serra da Barriga. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê da Serra da Barriga, com a finalidade de promover a gestão participativa, valorizar e monitorar o Monumento Natural da Serra da Barriga e o seu entorno, localizados no Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas.
I - auxiliar a Fundação Cultural Palmares - FCP na elaboração do plano de gestão da Serra da Barriga e do seu entorno;
II - incentivar e fortalecer a participação da comunidade visitante na preservação da Serra da Barriga e do seu entorno;
III - propor à FCP ações destinadas à preservação ambiental e medidas de incentivo à conservação da Serra da Barriga e do seu entorno e à educação ambiental;
IV - divulgar ações, projetos e informações sobre a Serra da Barriga e o seu entorno; e
V - zelar pelo patrimônio cultural e imaterial da Serra da Barriga e do seu entorno.
Art. 3º O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Art. 3º O Comitê tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
I - Presidente da Fundação Cultural Palmares, que o coordenará;
I - o Presidente da Fundação Cultural Palmares, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
II - um da FCP, por meio da Diretoria do Patrimônio Afro-brasileiro;
II - quatro representantes da Fundação Cultural Palmares; (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
III - um do Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura;
III - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
a) Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
b) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
c) Ministério da Igualdade Racial; (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
d) Instituto Brasileiro de Museus; (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
e) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
f) Universidade Federal de Alagoas; (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
IV - um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; e
IV - um representante das comunidades remanescentes de quilombos do Estado de Alagoas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
V - um da Universidade Federal de Alagoas.
V - um representante da comunidade de matriz africana do Estado de Alagoas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
VI - um representante de entidade representativa dos capoeiristas do Estado de Alagoas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
VII - um morador do Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas. (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
§ 2º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê será substituído por um dos membros da Diretoria da Fundação Cultural Palmares, que será designado em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares. (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
§ 3º Os membros do Comitê de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
§ 4º Os membros do Comitê de que tratam os incisos II, IV, V, VI e VII do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares. (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
§ 5º Os membros do Comitê de que tratam os incisos IV a VII do caput serão selecionados por meio de edital realizado pela Fundação Cultural Palmares, no qual constarão os critérios para a participação no Comitê. (Incluído pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
Art. 4º
Participarão das reuniões do Comitê os seguintes representantes da
sociedade, sem direito a voto:
(Revogado pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
I - um das comunidades remanescentes
de quilombos do Estado de Alagoas;
(Revogado pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
II - um da comunidade de matriz
africana do Estado de Alagoas;
(Revogado pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
III - um de entidade representativa
dos capoeiristas do Estado de Alagoas; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
IV - dois moradores do Município de
União dos Palmares, Estado de Alagoas.
(Revogado pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
Parágrafo único. Os representantes a
que se refere o caput serão escolhidos por meio de seleção pública
realizada pelo Comitê, nos termos do disposto em ato do Presidente da
Fundação Cultural Palmares.
(Revogado pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
Art. 5º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.854, de 2023)
Art. 6º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de seu Secretário-Executivo.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Representação Regional da FCP no Estado de Alagoas.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Comitê serão encaminhadas pelo Secretário-Executivo, por expediente oficial, ao Presidente da Fundação Cultural Palmares e publicadas em sítio eletrônico oficial.
Art. 8º Os membros do Comitê que se encontrarem no Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por videoconferência.
Art. 9º O relatório final das atividades será encaminhado pelo Comitê ao Presidente da Fundação Cultural Palmares ao fim de cada exercício.
Art. 10. O regimento interno do Comitê será elaborado pela FCP e aprovado por maioria simples dos membros do Comitê.
Art. 11. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Gilson Machado Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2021.
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