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Presidência da República
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Exposição de motivos |
Altera o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, que dispõe sobre a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos ou de programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas relativamente a:
.............................................................................................................................” (NR)
“Art. 2º .........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - ..................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público;
.............................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º .........................................................................................................................
I - avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia quanto:
......................................................................................................................................
II - avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa.
§ 1º Após o término da preparação do projeto ou do programa, caberá à Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais.
............................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º ........................................................................................................................
I - do Ministério da Economia:
a) Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, que a presidirá;
b) Secretário de Assuntos Econômicos Internacionais, que será o Secretário-Executivo da Cofiex;
c) Secretário de Política Econômica;
d) Secretário de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria;
e) Secretário do Tesouro Nacional;
f) Secretário de Orçamento Federal; e
g) Secretário de Desenvolvimento da Infraestrutura; e
II - do Ministério de Relações Exteriores: Secretário de Política Externa Comercial e Econômica.
§ 1º Os membros da Cofiex indicarão seus suplentes, que serão designados pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
.............................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º A Cofiex será assessorada por grupo técnico permanente denominado Grupo Técnico da Cofiex - GTEC, composto por representantes indicados pelos membros titulares da Cofiex a que se refere o art. 6º, caput , inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” e inciso II.
................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.075, de 2017 :
I - as alíneas “a” a “d” do inciso II do caput do art. 6º; e
II - o inciso III do caput do art. 6º .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2019
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