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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.768, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.
Revogado pelo Decreto nº 11.162, de 2022 |
Disciplina o Programa Caminho da Escola. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A
União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas públicos de
educação básica dos Estados, Distrito Federal e
Municípios na aquisição de veículos para
transporte dos estudantes da zona rural por meio do Programa Caminho da Escola,
disciplinado na forma deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa Caminho da Escola.
Art. 2o São objetivos do
Programa Caminho da Escola:
I - renovar a frota de veículos escolares das redes municipal e estadual de educação básica na zona rural;
II - garantir a qualidade e segurança do transporte escolar na zona rural, por meio da padronização e inspeção dos veículos disponibilizados pelo Programa;
III - garantir o acesso e a permanência dos estudantes moradores da zona rural nas escolas da educação básica;
IV - reduzir a evasão escolar, em observância às metas do Plano Nacional de Educação; e
V - reduzir o preço de aquisição dos veículos necessários ao transporte escolar na zona rural.
Art. 3o O Programa Caminho da
Escola compreenderá a aquisição, por meio de pregão eletrônico para registro de
preços, de veículos padronizados para o transporte escolar.
§ 1o A aquisição dos veículos poderá ser feita por meio de:
I - recursos orçamentários do Ministério da Educação;
II - linha especial de crédito a ser concedida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; ou
III - recursos próprios dos entes federativos que aderirem ao Programa Caminho da Escola.
§ 2o A participação dos entes federativos no Programa Caminho da Escola será feita por meio de convênio na hipótese do § 1o, inciso I, onde será informada a demanda pelos veículos a serem adquiridos, e por meio de adesão ao pregão eletrônico para registro de preços, nas hipóteses dos incisos II e III daquele parágrafo.
Art. 4o O acesso aos recursos do
BNDES, destinados ao Programa Caminho da Escola, dar-se-á mediante atendimento
das exigências e procedimentos definidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, por aquele Banco, pela Secretaria do Tesouro Nacional e de
acordo com o estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Compete ao BNDES, em concordância com o Conselho Monetário Nacional e em função da demanda apresentada pelo Ministério da Educação, definir o montante total da linha de crédito e as condições para financiamento dos bens a serem adquiridos por meio do Programa Caminho da Escola.
I - disciplinar os procedimentos para apresentação de propostas, prazos e critérios para a seleção e aprovação dos beneficiários do Programa Caminho da Escola;
II - definir os modelos e quantidade máxima de itens a serem adquiridos pelo proponente, de acordo com diretrizes territoriais e populacionais;
III - estipular os valores dos veículos a serem adquiridos; e
IV - acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para o Programa Caminho da Escola.
Art. 6o Compete ao Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP fornecer os
indicadores necessários para o estabelecimento dos critérios de atendimento das
demandas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 7o Compete ao Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO definir,
em conjunto com o FNDE, as características dos veículos a serem adquiridos pelo
Programa Caminho da Escola.
Art. 8o Os órgãos responsáveis pela execução do Programa Caminho da Escola, nos termos deste Decreto, expedirão, no âmbito de suas competências, normas para execução do Programa Caminho da Escola.
Art. 9o As despesas do Programa
Caminho da Escola correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente
consignadas ao Ministério da Educação e de recursos próprios do BNDES, de acordo
com suas respectivas áreas de atuação, observados os limites estipulados na
forma da legislação orçamentária e financeira.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2009
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