Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 355, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007.
Convertida na Lei nº 11.492, de 2007 Texto para impressão Exposição de Motivos |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1o A União entregará aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos meses de fevereiro e março de
2007, o montante de R$ 975.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões de
reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os
critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. O montante referido no caput
será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em duas
parcelas, sendo uma de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de
reais), no mês de fevereiro, e outra de R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e
cinco milhões de reais), no mês de março de 2007, na forma fixada pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no
art. 6o.
Art. 2o A parcela pertencente a cada
Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será
proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo
desta Medida Provisória.
Art. 3o Do montante dos recursos que
cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e
cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O rateio das parcelas dos Municípios
obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da
parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de
2007.
Art. 4o Para a entrega dos recursos à
unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5o,
serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo
período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na
seguinte ordem:
I - as contraídas junto à União, depois as contraídas
com garantia da União, inclusive decorrentes de dívida externa, e as contraídas
junto a entidades da administração indireta federal;
II - as da administração direta, depois as da
administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos
incisos I e II, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas; e
II - quanto às dívidas junto a entidades da
administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não
estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5o Os recursos a serem entregues
mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na
forma do art. 4o, serão satisfeitos pela União pelas seguintes
formas:
I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem entregues
mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor
total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4o,
e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de
crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 6o O Ministério da Fazenda
definirá, em até trinta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, as
regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a
efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se
refere o art. 155, §
2o, inciso X, alínea “a”, da Constituição.
§ 1o O ente federado que não enviar
as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do
recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
§ 2o Regularizado o envio das
informações de que trata o caput, os repasses serão retomados, nos termos
do parágrafo único do art. 1o, e os valores retidos serão
entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7o Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.2007
ANEXO
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