Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 348, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.
Convertida na Lei nº 11.478, de 2007 | Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE, sob a forma de condomínio fechado, que terá por objetivo o investimento em novos projetos de infra-estrutura no território nacional.
§ 1o Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se novos, os projetos de infra-estrutura implementados a partir da vigência desta Medida Provisória, por sociedades especificamente criadas para tal fim, em:
I - energia;
II - transporte; e
III - água e saneamento básico.
§ 2o Os novos projetos de que trata o § 1o poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico.
§ 3o As sociedades de propósito específico a que se referem os §§ 1o e 2o serão necessariamente organizadas como sociedades por ações, de capital aberto ou fechado.
§ 4o No mínimo noventa e cinco por cento do patrimônio do FIP-IE deverá ser aplicado em ações ou bônus de subscrição de emissão das sociedades de que trata o § 3o.
§ 5o O FIP-IE terá prazo de duração de, no mínimo, oito anos.
§ 6o O FIP-IE deverá ter um mínimo de dez cotistas, sendo que cada cotista não poderá deter mais de vinte por cento das cotas emitidas pelo FIP-IE ou auferir rendimento superior a vinte por cento do total de rendimentos do fundo.
§ 7o As sociedades de que trata o § 3o deverão seguir, pelo menos, as seguintes práticas de governança corporativa:
I - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;
II - estabelecimento de um mandato unificado de no máximo dois anos para todo o Conselho de Administração;
III - disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;
IV - concessão da faculdade do emprego da arbitragem como mecanismo de resolução dos conflitos societários;
V - auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM; e
VI - no caso de abertura de seu capital, obrigar-se, perante o FIP-IE, a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança corporativa previstos neste parágrafo.
§ 8o O FIP-IE deverá participar do processo decisório das sociedades investidas, com efetiva influência na definição de suas políticas estratégicas e na sua gestão, notadamente por meio da indicação de membros do Conselho de Administração, ou, ainda, pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle, pela celebração de acordo de acionistas ou pela celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.
§ 9o O não atendimento pelo FIP-IE de qualquer das condições de que trata este artigo implica sua liquidação ou sua transformação em outra modalidade de fundo de investimento.
§ 10. O FIP-IE terá o prazo máximo de cento e oitenta dias após a sua constituição, para enquadrar-se no nível mínimo de investimento estabelecido no § 4o.
§ 11. Aplica-se também o disposto no § 10 na hipótese de
desenquadramento do fundo por encerramento de projeto a que se refere o § 1º.
Art. 2o Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.
§ 1o Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput deste artigo serão tributados à alíquota de quinze por cento:
I - como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; e
II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 2o No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de que trata o caput deste artigo.
§ 3o No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2o, ficam isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, desde que tenham transcorridos cinco anos da aquisição da cota pelo investidor.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos nesta Medida Provisória que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM.
§ 5o Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme previsto no § 9o do art. 1o, aplicar-se-ão as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
Art. 3o As perdas apuradas nas operações de que trata o art. 2o, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
Art. 4o A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda regulamentarão, dentro de suas respectivas competências, o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2007 - Edição extra