Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 347, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.
Convertida na Lei nº 11.485, de 2007 Texto para impressão Exposição de Motivos |
Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal - CEF. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1o Fica a União autorizada a
conceder crédito à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$
5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em condições
financeiras e contratuais que permitam o enquadramento da operação como
instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho
Monetário Nacional - CMN.
Parágrafo único. O crédito será concedido assegurada a
equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo
prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.
Art. 2o Os recursos decorrentes da
operação de que trata o art. 1º serão aplicados em:
I - saneamento básico;
II - habitação popular; e
III - outras operações previstas no estatuto social da
CEF.
Parágrafo único. As aplicações de que tratam os incisos
I e II serão dirigidas, mediante financiamento, aos setores público e privado.
Art. 3o Sem prejuízo do atendimento
das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente
no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser
destinado à cobertura:
I - do crédito de que trata o art. 1o;
e
II - de despesas do orçamento da seguridade social.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput
os valores comprometidos com restos a pagar e as fontes decorrentes de
vinculações constitucionais.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2007 - Edição
extra