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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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EM n° 00009/2007/MP

Brasília, 16 de janeiro de 2007. 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

1.  Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre, em favor da Presidência da República, dos Ministérios dos Transportes, da Cultura e do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Encargos Financeiros da União, crédito extraordinário no valor global de R$ 452.183.639,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões, cento e oitenta e três mil, seiscentos e trinta e nove reais).

2.  O crédito tem por finalidade viabilizar ações de diversos órgãos e entidades, referentes à supervisão e controle dos procedimentos administrativos e à assunção dos encargos decorrentes do processo de extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e de dissolução e liquidação da Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE,  de acordo com o detalhamento a seguir:

 

R$ 1,00

Órgão/Unidade

Valor

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

20.000.000

 Advocacia-Geral da União

20.000.000

 

 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES      

116.783.639

  Ministério dos Transportes (Administração direta)

59.628.739

  VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A

43.854.900

  Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT

3.000.000

  Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT

10.300.000

 

 

MINISTÉRIO DA CULTURA

6.000.000

  Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN

6.000.000

 

 

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

9.400.000

  Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Administração direta)

9.400.000

 

 

ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO

300.000.000

  Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda

300.000.000

 

 

Total

452.183.639

3. É importante salientar que o processo de liquidação da RFFSA teve início em dezembro de 1999, com previsão de conclusão em cento e oitenta dias. Ao longo desse período, o prazo foi sucessivamente postergado, acarretando elevado custo para sua manutenção. Vale destacar, ainda, o desembolso com o pagamento de condenações judiciais, que poderiam estar classificadas como precatórios, na forma da lei, se a liquidação tivesse sido concluída no prazo inicialmente previsto, bem como o elevado nível da conta de prejuízos acumulados desde o início do processo.  

4. As providências posteriores ao ato de extinção da Empresa ficarão sob a responsabilidade de um inventariante e a supervisão do Ministério dos Transportes, que realizará, com o auxílio de uma equipe de profissionais, a identificação e a localização dos bens e a apuração dos direitos e obrigações, os quais serão transferidos para os órgãos responsáveis, no âmbito da União, conforme disposto no Decreto de inventariança da RFFSA. 

5. A Advocacia-Geral da União - AGU será a detentora da capacidade postulatória e deverá operacionalizar o contencioso judicial e extrajudicial da RFFSA. A medida permitirá reduzir, sensivelmente, o valor das condenações judiciais impostas e das despesas relativas aos escritórios de advocacia, atualmente contratados. 

6. No âmbito do Ministério dos Transportes, sua Administração direta absorverá as atividades necessárias ao funcionamento do processo de Inventariança da RFFSA.  

7. A mão-de-obra proveniente da Empresa extinta será transferida para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, pelo instituto da sucessão trabalhista, com a garantia dos direitos trabalhistas, objetivando a alocação de todo o contingente nos trabalhos da inventariança e em novos projetos de revitalização do setor ferroviário brasileiro. 

8. A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT será responsável pela fiscalização dos bens operacionais e gestão dos contratos de arrendamento das malhas ferroviárias, firmados pela extinta RFFSA.  

9. O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ficará incumbido pela auditoria, supervisão e controle da estrutura ferroviária oriunda da extinta RFFSA, bem como do controle patrimonial e contábil dos bens operacionais vinculados aos contratos de arrendamento, dos bens não-operacionais que lhe forem transferidos e dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento, inclusive quanto à sua destinação. Adicionalmente, caberá ao DNIT o cumprimento do disposto nos Termos de Ajuste de Conduta - TAC, celebrados entre a extinta RFFSA e o Ministério Público. 

10. O Ministério da Cultura, por intermédio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, será responsável pela gestão e manutenção dos bens móveis e imóveis de valor histórico, artístico e cultural de propriedade da RFFSA. 

11. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio das Secretarias do Patrimônio da União e de Recursos Humanos, responderá pela regularização e destinação dos bens imóveis e pela gestão da complementação de aposentadorias e pensões da RFFSA.   

12. No âmbito do Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da extinta RFFSA, de natureza contábil, visa a assegurar transparência ao processo, especialmente no que diz respeito aos pagamentos de condenações judiciais, que não contam com o necessário depósito para garantir penhoras e outros passivos que passam à responsabilidade da União; às participações acionárias aos respectivos acionistas minoritários; às ações judiciais que imponham encargos patrimoniais à VALEC, na condição de sucessora trabalhista; às despesas necessárias para o eventual levantamento de gravames judiciais incidentes sobre bens; e aos gastos operacionais relativos à regularização, administração e venda dos imóveis não-operacionais da extinta RFFSA. A parcela do crédito relativa ao Fundo será alocada em ação específica em Encargos Financeiros da União - EFU.  

13. A FRANAVE, por sua vez, é uma empresa pública dependente, constante do Orçamento Fiscal da União, que explora a navegação na Bacia do Rio São Francisco, inserida no Programa Nacional de Desestatização - PND por meio do Decreto no 99.666, de 1o de novembro de 1990. 

14. A partir daquele ano, o Governo envidou esforços no sentido de buscar alternativas para a Empresa, porém sem sucesso. Assim, em 2005 foi constituído Grupo de Trabalho Interministerial, com vistas a estudar as soluções para a Companhia, considerados o diagnóstico da empresa, o levantamento do número de ações em que a FRANAVE figura como parte em processos judiciais e a sua atual situação econômica e financeira, além das possibilidades esgotadas de negociações com representantes da iniciativa privada e também dos governos dos Estados situados na sua área de abrangência de atuação, objetivando a transferência do seu controle acionário. Dada a análise de todo esse cenário, o Grupo concluiu pela adoção das medidas já determinadas pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, com vistas à indicação de liquidante para o início do processo de liquidação da empresa, as quais estão sendo objeto da Medida Provisória em questão. 

15. Cabe ressaltar, ainda, que desde a determinação do Tribunal de Contas da União - TCU, por intermédio do Acórdão no 165, de 2001 - Primeira Câmara, de que a liberação de recursos do Tesouro Nacional para a cobertura de gastos correntes da Companhia somente poderia ocorrer a partir da aprovação por lei específica, o Governo Federal vem atendendo às necessidades prementes de transferências de subsídios para aquela empresa, mediante a edição de medidas provisórias. No atual exercício, sem a perspectiva de edição imediata de ato legal regularizando o recebimento dos recursos do Tesouro, foram consignadas à empresa no Projeto de Lei Orçamentária para 2007 somente os recursos oriundos de esforço próprio, que representam aproximadamente 7,2% das despesas necessárias ao seu regular funcionamento. 

16. Em conformidade com o art. 23 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, alterado pela Lei no 8.154, de 28 de dezembro de 1990, a União sucederá a FRANAVE em dissolução/liquidação, nos direitos e obrigações, assumindo todo o ativo e passivo remanescentes, juntamente com o contencioso judicial.  

17. A liquidação da Empresa far-se-á sob a supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e as despesas relacionadas com esse processo correrão à conta da entidade liquidanda e complementarmente por conta do Ministério dos Transportes.  

18. Esclareço que a proposição está em conformidade com as disposições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, e será atendida com recursos Ordinários do Tesouro Nacional e com Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional. 

19. É importante destacar que a relevância e urgência da matéria justificam-se pela necessidade de atuação imediata do Governo, tendo em vista o risco de colapso operacional dos serviços ferroviários prestados por empresas concessionárias que se utilizam da via permanente da RFFSA, em razão da possibilidade de penhora desse patrimônio, em virtude do seu endividamento; a incapacidade da Empresa de gerar receitas próprias para o custeio e pagamento do seu passivo; a necessidade de definição de uma política para o setor ferroviário, de forma a atrair novos investimentos; e, ainda, a incapacidade de a FRANAVE dar cumprimento a despesas obrigatórias, como pessoal e sentenças judiciais, dada a impossibilidade de lhe serem repassados  recursos financeiros a título de subvenção econômica, além dos sérios prejuízos causados ao erário decorrentes dos altos custos de manutenção da empresa, cuja inviabilidade econômica foi comprovada. 

20. Nessas condições, tendo em vista a relevância e urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que visa a efetivar a abertura do referido crédito extraordinário. 

Respeitosamente,  

Paulo Bernardo Silva