Presidência
da República |
EM n° 00009/2007/MP
Brasília,
16 de janeiro de 2007.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
1.
Dirijo-me
a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre, em favor da
Presidência da República, dos Ministérios dos Transportes, da Cultura e do
Planejamento, Orçamento e Gestão e de Encargos Financeiros da União, crédito
extraordinário no valor global de R$ 452.183.639,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois
milhões, cento e oitenta e três mil, seiscentos e trinta e nove reais).
2.
O
crédito tem por finalidade viabilizar ações de diversos órgãos e entidades,
referentes à supervisão e controle dos procedimentos administrativos e à assunção dos
encargos decorrentes do processo de extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e
de dissolução e liquidação da Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE, de acordo com o detalhamento a seguir:
|
R$
1,00 |
Órgão/Unidade |
Valor |
PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA |
20.000.000 |
Advocacia-Geral da União |
20.000.000 |
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|
MINISTÉRIO
DOS TRANSPORTES |
116.783.639 |
Ministério dos Transportes (Administração
direta) |
59.628.739 |
VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A |
43.854.900 |
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT |
3.000.000 |
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT |
10.300.000 |
|
|
MINISTÉRIO
DA CULTURA |
6.000.000 |
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN |
6.000.000 |
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|
MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO |
9.400.000 |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(Administração direta) |
9.400.000 |
|
|
ENCARGOS
FINANCEIROS DA UNIÃO |
300.000.000 |
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda |
300.000.000 |
|
|
Total |
452.183.639 |
3. É
importante salientar que o processo de liquidação da RFFSA teve início em dezembro de
1999, com previsão de conclusão em cento e oitenta dias. Ao longo desse período, o
prazo foi sucessivamente postergado, acarretando elevado custo para sua manutenção. Vale
destacar, ainda, o desembolso com o pagamento de condenações judiciais, que poderiam
estar classificadas como precatórios, na forma da lei, se a liquidação tivesse sido
concluída no prazo inicialmente previsto, bem como o elevado nível da conta de
prejuízos acumulados desde o início do processo.
4. As
providências posteriores ao ato de extinção da Empresa ficarão sob a responsabilidade
de um inventariante e a supervisão do Ministério dos Transportes, que realizará, com o
auxílio de uma equipe de profissionais, a identificação e a localização dos bens e a
apuração dos direitos e obrigações, os quais serão transferidos para os órgãos
responsáveis, no âmbito da União, conforme disposto no Decreto de inventariança da
RFFSA.
5. A
Advocacia-Geral da União - AGU será a detentora da capacidade postulatória e deverá
operacionalizar o contencioso judicial e extrajudicial da RFFSA. A medida permitirá
reduzir, sensivelmente, o valor das condenações judiciais impostas e das despesas
relativas aos escritórios de advocacia, atualmente contratados.
6. No âmbito
do Ministério dos Transportes, sua Administração direta absorverá as atividades
necessárias ao funcionamento do processo de Inventariança da RFFSA.
7. A
mão-de-obra proveniente da Empresa extinta será transferida para a VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S/A, pelo instituto da sucessão trabalhista, com a garantia dos
direitos trabalhistas, objetivando a alocação de todo o contingente nos trabalhos da
inventariança e em novos projetos de revitalização do setor ferroviário brasileiro.
8. A Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT será responsável pela fiscalização dos bens
operacionais e gestão dos contratos de arrendamento das malhas ferroviárias, firmados
pela extinta RFFSA.
9. O
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ficará incumbido pela
auditoria, supervisão e controle da estrutura ferroviária oriunda da extinta RFFSA, bem
como do controle patrimonial e contábil dos bens operacionais vinculados aos contratos de
arrendamento, dos bens não-operacionais que lhe forem transferidos e dos ativos
operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de
arrendamento, inclusive quanto à sua destinação. Adicionalmente, caberá ao DNIT o
cumprimento do disposto nos Termos de Ajuste de Conduta - TAC, celebrados entre a extinta
RFFSA e o Ministério Público.
10. O Ministério da
Cultura, por intermédio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
IPHAN, será responsável pela gestão e manutenção dos bens móveis e imóveis de valor
histórico, artístico e cultural de propriedade da RFFSA.
11. O Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio das Secretarias do Patrimônio da União e de
Recursos Humanos, responderá pela regularização e destinação dos bens imóveis e pela
gestão da complementação de aposentadorias e pensões da RFFSA.
12. No âmbito do
Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da extinta RFFSA, de natureza contábil, visa
a assegurar transparência ao processo, especialmente no que diz respeito aos pagamentos
de condenações judiciais, que não contam com o necessário depósito para garantir
penhoras e outros passivos que passam à responsabilidade da União; às participações
acionárias aos respectivos acionistas minoritários; às ações judiciais que imponham
encargos patrimoniais à VALEC, na condição de sucessora trabalhista; às despesas
necessárias para o eventual levantamento de gravames judiciais incidentes sobre bens; e
aos gastos operacionais relativos à regularização, administração e venda dos imóveis
não-operacionais da extinta RFFSA. A parcela do crédito relativa ao Fundo será alocada
em ação específica em Encargos Financeiros da União - EFU.
13. A FRANAVE, por sua
vez, é uma empresa pública dependente, constante do Orçamento Fiscal da União, que
explora a navegação na Bacia do Rio São Francisco, inserida no Programa Nacional de
Desestatização - PND por meio do Decreto no 99.666, de 1o
de novembro de 1990.
14. A partir daquele ano,
o Governo envidou esforços no sentido de buscar alternativas para a Empresa, porém sem
sucesso. Assim, em 2005 foi constituído Grupo de Trabalho Interministerial, com vistas a
estudar as soluções para a Companhia, considerados o diagnóstico da empresa, o
levantamento do número de ações em que a FRANAVE figura como parte em processos
judiciais e a sua atual situação econômica e financeira, além das possibilidades
esgotadas de negociações com representantes da iniciativa privada e também dos governos
dos Estados situados na sua área de abrangência de atuação, objetivando a
transferência do seu controle acionário. Dada a análise de todo esse cenário, o Grupo
concluiu pela adoção das medidas já determinadas pelo Conselho Nacional de
Desestatização - CND, com vistas à indicação de liquidante para o início do processo
de liquidação da empresa, as quais estão sendo objeto da Medida Provisória em
questão.
15. Cabe ressaltar, ainda,
que desde a determinação do Tribunal de Contas da União - TCU, por intermédio do
Acórdão no 165, de 2001 - Primeira Câmara, de que a liberação de
recursos do Tesouro Nacional para a cobertura de gastos correntes da Companhia somente
poderia ocorrer a partir da aprovação por lei específica, o Governo Federal vem
atendendo às necessidades prementes de transferências de subsídios para aquela empresa,
mediante a edição de medidas provisórias. No atual exercício, sem a perspectiva de
edição imediata de ato legal regularizando o recebimento dos recursos do Tesouro, foram
consignadas à empresa no Projeto de Lei Orçamentária para 2007 somente os recursos
oriundos de esforço próprio, que representam aproximadamente 7,2% das despesas
necessárias ao seu regular funcionamento.
16. Em conformidade com o
art. 23 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, alterado pela Lei no
8.154, de 28 de dezembro de 1990, a União sucederá a FRANAVE em
dissolução/liquidação, nos direitos e obrigações, assumindo todo o ativo e passivo
remanescentes, juntamente com o contencioso judicial.
17. A liquidação da
Empresa far-se-á sob a supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
e as despesas relacionadas com esse processo correrão à conta da entidade liquidanda e
complementarmente por conta do Ministério dos Transportes.
18. Esclareço que a
proposição está em conformidade com as disposições do art. 62, combinado com o § 3º
do art. 167, da Constituição, e será atendida com recursos Ordinários do Tesouro
Nacional e com Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional.
19. É importante destacar
que a relevância e urgência da matéria justificam-se pela necessidade de atuação
imediata do Governo, tendo em vista o risco de colapso operacional dos serviços
ferroviários prestados por empresas concessionárias que se utilizam da via permanente da
RFFSA, em razão da possibilidade de penhora desse patrimônio, em virtude do seu
endividamento; a incapacidade da Empresa de gerar receitas próprias para o custeio e
pagamento do seu passivo; a necessidade de definição de uma política para o setor
ferroviário, de forma a atrair novos investimentos; e, ainda, a incapacidade de a FRANAVE
dar cumprimento a despesas obrigatórias, como pessoal e sentenças judiciais, dada a
impossibilidade de lhe serem repassados recursos
financeiros a título de subvenção econômica, além dos sérios prejuízos causados ao
erário decorrentes dos altos custos de manutenção da empresa, cuja inviabilidade
econômica foi comprovada.
20. Nessas condições,
tendo em vista a relevância e urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa
Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que visa a efetivar a abertura do
referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva